A Receita Federal do Brasil, por intermédio da Coordenação-Geral de Tributação, proferiu decisão parcialmente favorável ao contribuinte no âmbito da Solução de Consulta COSIT nº 199, publicada em 19 de outubro de 2026. O entendimento fixa os percentuais de presunção para a apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime do lucro presumido para atividades de construção de redes pluviais. O órgão julgador estabeleceu que a atividade de construção de galerias e redes pluviais, enquadrada no código CNAE 4222-7/01, submete-se aos percentuais reduzidos de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, desde que observadas condições contratuais específicas relativas ao regime de execução e ao fornecimento de materiais.
A controvérsia central girava em torno do enquadramento da construção de sistemas de drenagem pluvial urbana como atividade de construção civil para fins tributários. De acordo com a fundamentação técnica da Receita Federal, tais atividades são abrangidas pelo conceito de obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil. O fundamento jurídico reside no fato de que essas intervenções geram benfeitorias agregadas ao solo ou ao subsolo, conforme as definições contidas no Código Civil. A decisão ressalta que, para a aplicação das alíquotas reduzidas, é indispensável que a construção ocorra sob o regime de empreitada global, caracterizado pelo emprego de todos os materiais necessários à execução da obra, sendo esses materiais obrigatoriamente incorporados à estrutura final.
O órgão detalhou a aplicação dos artigos 79, 82 e 84 da Lei 10.406/2002 (Código Civil) para distinguir a natureza dos materiais empregados. A fundamentação vencedora sustenta que bens móveis, ao serem incorporados à obra de engenharia, transmutam sua categoria jurídica para bens imóveis. Por essa razão, o percentual de presunção reduzido não se aplica quando há apenas o fornecimento de mão de obra ou o emprego parcial de materiais. Nesses casos de construção por administração ou empreitada de mão de obra, a base de cálculo deve ser apurada mediante a aplicação do percentual de 32% para ambos os tributos, conforme determina o artigo 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea “a” da Lei 9.249/1995 e o artigo 20 da mesma norma legal.
A decisão também esclareceu a tributação em contratos celebrados com entes públicos, como municípios, estados ou a União, inclusive quando precedidos de licitação pública. A Coordenação-Geral de Tributação pontuou que o fato de o tomador do serviço ser uma entidade pública não altera, por si só, o percentual de presunção, mantendo-se os 8% para IRPJ e 12% para CSLL se atendidos os requisitos da empreitada global. No entanto, houve uma distinção rigorosa quanto à existência de contratos de concessão de serviço público. Se a atividade de engenharia estiver inserida em um contrato de concessão, regido pela Lei 8.987/1995, a alíquota de presunção será obrigatoriamente de 32% para o IRPJ e para a CSLL, independentemente do fornecimento total de materiais.
A fundamentação para a alíquota majorada em casos de concessão baseia-se na alínea “e” do inciso III do parágrafo 1º do artigo 15 da Lei 9.249/1995. Segundo o entendimento da autoridade fiscal, o contrato de concessão possui natureza jurídica distinta da empreitada de construção civil pura, pois envolve a delegação de um serviço público pelo poder concedente para que a pessoa jurídica o explore por sua conta e risco. Nesse cenário, mesmo que ocorram obras de recuperação, reforma ou ampliação de infraestrutura no bojo do contrato de concessão, a receita bruta auferida deve ser tributada pelo percentual de 32%, uma vez que a atividade principal é a prestação do serviço concedido e não apenas a execução da obra.
No que tange aos aspectos processuais da consulta, a Receita Federal declarou a ineficácia parcial do pedido em relação ao questionamento sobre o correto enquadramento de atividades específicas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). O órgão manifestou que não compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil prestar assessoria jurídica ou contábil-fiscal para a classificação de atividades econômicas, tarefa que é de responsabilidade do contribuinte ou, em caso de dúvida técnica, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A decisão reiterou que a eficácia da consulta tributária limita-se à interpretação da legislação e não à verificação da exatidão dos fatos ou classificações adotadas pelo interessado.
Os dispositivos legais que sustentam a conclusão do julgado incluem a Constituição Federal, especificamente o artigo 175, além das Leis 9.249/1995 e 9.430/1996. A Instrução Normativa RFB 1.700/2017 foi amplamente citada, em especial seus artigos 32, 33 e 34, que disciplinam a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A decisão também mencionou a vinculação parcial às Soluções de Consulta Cosit 65/2022 e 214/2023, reforçando a jurisprudência administrativa da RFB sobre a incorporação de materiais ao solo como critério para o enquadramento em serviços auxiliares da construção civil, nos termos do Ato Declaratório Normativo Cosit 30/1999.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 199 – 2026
Data da publicação da decisão: 19/10/2026