O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou a Resolução TSE nº 23.755/2026, que reforça a proibição já existente de propaganda e assédio eleitoral no ambiente de trabalho. Uma lei eleitoral de 1997 e o código eleitoral já proibiam essas práticas, inclusive, com pena de até 4 anos de prisão. Confira os detalhes a seguir.
Através da Resolução TSE nº 23.755/2026, TSE proíbe, taxativamente, a propaganda eleitoral ou o assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, ficando o empregador que descumprir a determinação sujeito a responder nos termos da legislação eleitoral.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) considera assédio eleitoral toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, inclusive no processo de admissão, sendo também considerado assédio eleitoral, a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho.
Em caso de assédio eleitoral, é possível fazer denúncia nos sites dos Tribunais Regionais do Trabalho, que serão encaminhadas de imediato às autoridades competentes, em especial ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Eleitoral.
O empregador deve ter muito cuidado, pois além de não poder fazer, será responsável por proibir que os seus colaboradores façam, no âmbito da empresa, propaganda política própria ou de outro candidato ou partido político, seja esta escrita, falada, ou por outros meios.
Atenção: a responsabilidade também é do empregador
Além de não poder promover propaganda política própria, o empregador deve proibir que colaboradores façam propaganda de candidatos ou partidos no ambiente de trabalho, seja de forma escrita, falada ou por outros meios.
Para crimes eleitorais no ambiente de trabalho, também é válido o artigo 301 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), o qual estabelece que a pena para crimes eleitorais é de até 4 anos de reclusão em regime fechado.
4 anos - é a pena máxima de reclusão em regime fechado prevista no art. 301 do Código Eleitoral para crimes eleitorais no ambiente de trabalho.