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Fraude nas demonstrações: norma revisada pelo CFC reforça avaliação de riscos e evidências

NBC TA 240 (R2) detalha a resposta do auditor a suspeitas de fraude e exige atenção contínua aos riscos durante o trabalho

Auditores independentes devem preparar seus procedimentos para aplicar a NBC TA 240 (R2) às demonstrações contábeis de períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2027. Publicada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no Diário Oficial da União em 25 de setembro de 2026, a revisão reforça a identificação e a avaliação dos riscos de fraude, o ceticismo profissional e a documentação das evidências que sustentam as conclusões do auditor.

O que muda na condução da auditoria

A revisão torna mais explícita a necessidade de avaliar os riscos de fraude ao longo de todo o trabalho. Informações obtidas durante os testes podem exigir uma revisão da avaliação inicial e mudanças nos procedimentos planejados.

Também há maior detalhamento das respostas a fraudes identificadas ou suspeitas, incluindo aprofundamento dos procedimentos, comunicação e registro das conclusões. A revisão reforça ainda a compreensão dos controles internos e a documentação dos julgamentos profissionais.

O que isso exige dos profissionais

Na preparação para os trabalhos alcançados pela norma, as firmas precisam revisar metodologias, análises e documentação, verificando como as evidências obtidas sustentam as conclusões do relatório. Para o CFC, a atualização demanda uma postura mais investigativa diante de situações capazes de comprometer a integridade das informações contábeis.

O ceticismo profissional ganha destaque: o auditor deve permanecer atento a informações que indiquem risco ou suspeita de fraude, inclusive quando surgirem depois do planejamento. A comunicação com a administração e os responsáveis pela governança também é tratada como um processo contínuo.

A auditoria garante que não existe fraude?

A norma mantém como objetivo a obtenção de segurança razoável, e não absoluta, de que as demonstrações, em conjunto, estão livres de distorções relevantes causadas por fraude ou erro. Portanto, a revisão não deve ser interpretada como uma garantia de detecção de toda irregularidade.

Quando a revisão deve ser aplicada

Embora tenha entrado em vigor na publicação, a aplicação está vinculada ao início do período das demonstrações auditadas. Em uma entidade cujo exercício coincide com o ano civil, o marco é o exercício iniciado em 1º de janeiro de 2027. Emitir um relatório em 2027 sobre o exercício de 2026 não torna, por esse motivo isolado, o trabalho sujeito à nova versão.

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Atualizado em: 06/11/2026 10:35