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O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou, na quinta-feira (29), no Diário Oficial da União (DOU), o Convênio ICMS nº 131/2026, que prorroga até 31 de dezembro de 2028 a vigência de convênios de ICMS sobre benefícios fiscais. O ato foi aprovado na 433ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, na última terça-feira, e divulgado por meio do Despacho nº 52, de 28 de outubro de 2026.
As propostas de Convênio ICMS aprovadas na reunião tratavam de benefícios com vigência até o fim de 2026. A prorrogação havia sido pautada na 202ª Reunião Ordinária do Confaz de 4 de setembro, em Maceió (AL), mas, em razão do volume de normas envolvidas, foram levantadas questões formais e o plenário decidiu adiar a deliberação para uma reunião extraordinária.
Entre os convênios prorrogados, o Convênio ICMS nº 24/1989, sobre importação de componentes e derivados de sangue e o Convênio ICMS nº 74/2026, de julho deste ano, sobre operações com lenha, tora de eucalipto e cavaco de bambu. Entre os temas estão isenções e reduções de base de cálculo para saúde, educação, transporte, energia, agropecuária e entidades de assistência social, além de créditos presumidos e regras de parcelamento e anistia.
Prazos e exceções
O texto traz regras específicas para alguns casos. O Convênio ICMS nº 153/2004, que autoriza benefícios na modalidade de redução de base de cálculo, foi prorrogado até 30 de junho de 2027. Já o Estado de São Paulo fica de fora da prorrogação de 19 convênios, entre eles os de nº 24/1989, 58/1991, 9/1993, 153/2004 e 56/2024.
Biodiesel
O Convênio ICMS nº 131/2026 também altera o Convênio ICMS nº 22/2023. Pela nova redação, os estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder, nas operações com biodiesel, crédito fiscal presumido de até 100% do imposto devido. O objetivo é adequar, quando necessário, os benefícios autorizados até 31 de março de 2023 à tributação monofásica por alíquota ad rem, instituída pelo Convênio ICMS nº 199/2022. A autorização vale até 31 de dezembro de 2028 ou pelo prazo da norma que concedeu o benefício, se este for posterior.
Vigência
Após a publicação dos convênios, segue-se o procedimento de ratificação previsto na Lei Complementar nº 24/1975. A prorrogação só produz efeitos a partir da publicação, no DOU, da ratificação nacional do convênio
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