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O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão favorável ao contribuinte no âmbito do Recurso Especial 2297352, mantendo o entendimento de que uma empresa de vitivinicultura possui o direito de usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) dentro dos limites temporais estabelecidos pela legislação superveniente. A controvérsia envolvia a aplicação da alíquota zero para tributos federais e a necessidade de registro no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), além das alterações promovidas pela Lei 14.592 de 2023. O relator, ministro Gurgel de Faria, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, que buscava restringir ainda mais o período de gozo do benefício fiscal para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), especificamente quanto à data de expiração de certificados administrativos.
O caso teve origem em um mandado de segurança impetrado por uma empresa de vitivinicultura que buscava a aplicação da alíquota zero prevista no artigo 4º da Lei 14.148 de 2021 sobre as receitas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo original de 60 meses. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia reformado parcialmente a sentença de primeiro grau para determinar que o benefício deveria ser restrito às receitas decorrentes especificamente da atividade listada na Portaria ME 7.163 de 2021, identificada pelo Código de Atividade Econômica (CNAE) 11.12-7/00, referente à fabricação de vinho. A decisão regional fundamentou-se na necessidade de segregação de receitas, conforme estabelecido no artigo 6º da Instrução Normativa 2.114 de 2022, impedindo a extensão da desoneração a atividades não contempladas expressamente no rol regulamentar do programa emergencial.
A decisão analisou a limitação temporal imposta pela Medida Provisória 1.147 de 2022, posteriormente convertida na Lei 14.592 de 2023, que excluiu a fabricação de vinhos do rol de atividades beneficiadas pelo PERSE. Em observância aos princípios da anterioridade tributária, o tribunal de origem fixou que a fruição da alíquota zero para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o PIS e a COFINS deveria cessar em abril de 2023, respeitando o prazo nonagesimal após a publicação da nova restrição legal. Já para o IRPJ, o marco final foi estabelecido em dezembro de 2023, em atenção ao princípio da anterioridade anual, conforme as diretrizes da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 6177 de 2023, que orienta a transição normativa para contribuintes do setor de eventos.
A Fazenda Nacional, em seu recurso especial, alegou que o acórdão teria violado os artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015 ao não limitar o reconhecimento do direito ao IRPJ até a data de vencimento do certificado Cadastur da empresa, ocorrido em setembro de 2023. A autoridade fiscal sustentou que, conforme o Tema Repetitivo 1283 do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção de registro regular no Cadastur seria requisito indispensável e contínuo para o acesso ao benefício fiscal. Argumentou-se que a interpretação do benefício fiscal deve ser restritiva, seguindo o disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, vinculando a isenção tributária estritamente ao preenchimento de todos os requisitos legais durante todo o período de fruição pretendido pela pessoa jurídica.
Ao analisar a admissibilidade do recurso, o ministro relator destacou que o Tribunal Regional Federal apreciou integralmente a controvérsia e fundamentou sua conclusão de forma coerente com os elementos constantes nos autos. A decisão monocrática ressaltou que a tese da Fazenda Nacional sobre a cessação automática do benefício pelo vencimento do certificado Cadastur representava uma inovação argumentativa que extrapolava os requisitos fixados no precedente repetitivo e na legislação de regência para o enquadramento inicial. O relator pontuou que o tribunal inferior já havia limitado o benefício ao final de 2023 por um fundamento legal mais restritivo, qual seja, a exclusão do próprio CNAE pela Lei 14.592 de 2023, tornando a discussão sobre a expiração do certificado inócua para fins de IRPJ, que deve respeitar o exercício financeiro.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça também aplicou o óbice da Súmula 7, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. O ministro explicou que a revisão das premissas fáticas adotadas pelo tribunal de origem sobre a regularidade cadastral e a segregação de receitas demandaria uma incursão direta no suporte fático-probatório dos autos, procedimento inviável na instância extraordinária. Além disso, reiterou-se que o recurso especial não é a via adequada para a análise de possíveis ofensas a atos normativos secundários, como portarias e instruções normativas, citando a Súmula 518 da corte. A fundamentação reforçou que o controle de legalidade exercido pela instância superior deve se limitar à interpretação de tratados e leis federais, não alcançando atos administrativos como a Portaria ME 7.163 de 2021.
O julgamento confirmou a prevalência das regras de anterioridade para a modulação dos efeitos da revogação parcial do benefício fiscal trazida pela legislação de 2023 para o setor de vitivinicultura. A negativa de provimento ao recurso da União assegurou que o encerramento da desoneração para o IRPJ ocorra somente ao final do exercício financeiro de 2023, independentemente de oscilações na validade de registros administrativos secundários, desde que o requisito de enquadramento estivesse presente na data da entrada em vigor da norma instituidora do programa. O deslinde da causa fundamentou-se nos artigos 97 e 111 do Código Tributário Nacional, bem como nos dispositivos da Lei 11.771 de 2008 e no artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Referência: Decisão Monocrática no REsp 2297352 – RS
Data da publicação da decisão: 03/11/2026
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| Atualizado em: 04/11/2026 10:30 | ||