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A 2ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por voto de qualidade, deixou de aplicar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 487 à multa regulamentar do IPI de 150% por emissão e uso de notas fiscais irregulares. Assinantes JOTA PRO Tributos leram esta reportagem com exclusividade no dia 22 de maio de 2026.
No julgamento com repercussão geral, a corte constitucional estabeleceu limites a multas isoladas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias e determinou que fosse observado o princípio da consunção na análise das penalidades por descumprimento de deveres instrumentais. Aplicar a consunção ao caso implicaria anular a multa regulamentar por causa da existência de uma multa de ofício no processo.
Prevaleceu o entendimento favorável ao fisco do relator, conselheiro Fábio Kirzner Ejchel. O julgador argumentou que o objetivo do Tema 487 não é beneficiar contribuintes que cometem fraude, mas aqueles que têm dificuldade para cumprir as obrigações acessórias. Por isso a multa por emissão de notas fiscais inidôneas estaria entre as hipóteses não abrangidas pela repercussão geral. Ejchel foi acompanhado pelos conselheiros Jorge Luís Cabral e Pedro Sousa Bispo, presidente da turma.
Já os conselheiros Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antonio de Souza Corrêa e Sabrina Coutinho Barbosa divergiram e ficaram vencidos. Os representantes dos contribuintes defenderam aplicar o princípio da consunção para que a multa de ofício “absorvesse” a multa regulamentar do IPI.
O processo em tramitação é o 15746.720245/2021-43.
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