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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão favorável ao contribuinte no âmbito do Recurso Especial nº 2.234.804 – MG, mantendo o reconhecimento da isenção de ICMS sobre a remessa de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ainda que verificadas irregularidades no cumprimento de obrigações acessórias eletrônicas. A decisão, proferida de forma monocrática, ratificou o entendimento de que a comprovação da entrada física dos produtos no destino assegura o direito ao benefício fiscal, impossibilitando a cobrança do imposto e de penalidades pecuniárias baseadas exclusivamente na ausência de protocolos sistêmicos. O caso envolve a análise de autuações fiscais lavradas pelo Estado de Minas Gerais em face de uma indústria de laticínios, fundamentadas na falta de geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional (PIN) no Sistema de Ingresso de Mercadoria Nacional (SIMNAC), gerido pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).
A controvérsia teve início quando o fisco estadual lavrou auto de infração sob a premissa de que a fruição da isenção do ICMS estaria condicionada ao estrito cumprimento dos procedimentos de internamento eletrônico. Segundo a fiscalização, a ausência do registro eletrônico perante a Suframa descaracterizaria a operação incentivada, tornando exigível o imposto referente às notas fiscais eletrônicas listadas no procedimento administrativo. Em primeira instância, o juízo concedeu a segurança para obstar a cobrança do crédito tributário, entendimento que foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). O tribunal local consignou que, uma vez demonstrada a efetiva entrega das mercadorias nos estabelecimentos destinatários situados na região beneficiada, o direito à isenção torna-se líquido e certo, independentemente de falhas formais no sistema de controle eletrônico.
O Estado de Minas Gerais, em seu recurso especial, sustentou que o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à imprestabilidade de canhotos de notas fiscais para comprovar o ingresso físico. No mérito, o ente federativo defendeu a afronta aos artigos 111, 175 e 176 do Código Tributário Nacional (CTN). A argumentação estatal baseou-se no princípio da interpretação literal das normas de isenção, conforme previsto no artigo 111 do CTN, afirmando que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pela Portaria Suframa nº 834/2019, pelo Convênio ICMS nº 134/2019 e pelo Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais. O recorrente enfatizou que o Poder Judiciário não poderia afastar requisitos regulamentares do procedimento de internamento sob o pretexto de realização fática da operação.
Ao analisar o recurso, o STJ afastou as alegações de nulidade por omissão, destacando que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando encontra fundamentação suficiente para decidir. A decisão apontou que a Corte de origem enfrentou a questão central ao concluir que o mero descompasso formal no internamento junto ao sistema da Suframa não possui idoneidade para elidir o direito material à isenção, visto que a realidade fática do ingresso das mercadorias não foi desconstituída pela fiscalização estadual. A fundamentação destacou que a estrutura lógica da decisão recorrida estava ancorada na comprovação documental da saída e do recebimento dos bens, elementos que sustentam a aplicação da norma isentiva prevista no ordenamento jurídico.
A análise do mérito recursal encontrou óbices processuais significativos nas súmulas do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). A relatora indicou que, para acolher a pretensão do Estado e reverter a conclusão sobre a efetividade das operações mercantis, seria indispensável o reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Segundo a decisão, as instâncias ordinárias avaliaram soberanamente as notas fiscais e os conhecimentos de transporte, atestando a regularidade das operações. Dessa forma, a premissa fática estabelecida no tribunal de origem, de que as mercadorias efetivamente ingressaram na Zona Franca de Manaus, torna-se imutável na via do recurso especial, impedindo nova valoração sobre a eficácia dos documentos apresentados pela indústria de alimentos.
Adicionalmente, a decisão ressaltou que a discussão sobre o preenchimento de requisitos instrumentais para o internamento de mercadorias exigiria a análise direta de normas infralegais e de direito local. A ministra citou a Portaria Suframa nº 834/2019, o Convênio ICMS nº 134/2019 e o artigo 268 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG como diplomas que não se enquadram no conceito de lei federal. Em virtude dessa natureza normativa, aplicou-se por analogia a Súmula 280 do STF, que inviabiliza o conhecimento de recurso especial quando a controvérsia depende da interpretação de legislações estaduais ou atos normativos de hierarquia inferior à lei. A decisão enfatizou que a competência do STJ limita-se à uniformização do direito federal, não abrangendo regulamentos específicos de secretarias de fazenda ou autarquias federais.
O desfecho do julgamento reforça a jurisprudência que prestigia a verdade material sobre o formalismo excessivo em operações destinadas a áreas de incentivo fiscal. O STJ manteve a interpretação de que o benefício fiscal, previsto no artigo 7º, § 2º, II, do Ato Complementar nº 35/1967 e reproduzido nas legislações estaduais, visa fomentar o desenvolvimento regional, sendo a entrega do produto o fato jurídico determinante para a isenção. O tribunal concluiu que a ausência do PIN ou falhas no SIMNAC configuram descumprimentos de deveres instrumentais que, embora passíveis de fiscalização, não autorizam a desconsideração da isenção quando o evento principal está comprovado. A decisão encerrou-se com a negativa de provimento à extensão conhecida do recurso, fundamentada no artigo 255, § 4º, incisos I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Referência: Decisão Monocrática no REsp 2234804 – MG
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