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A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) publicou, em 28 de outubro de 2026, a Resolução nº 307, assinada em 26 de outubro pelo diretor-presidente interino, Leonardo Góes, ad referendum da Diretoria Colegiada. O ato aprova a divulgação da Nota Técnica nº 40/2026, com orientações às entidades reguladoras de estados e municípios para adequar as tabelas de tarifas de água e esgoto à extinção do PIS/Pasep e da Cofins e à entrada em vigor da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), em 1º de janeiro de 2027.
A nota explica que PIS/Pasep e Cofins são calculados "por dentro": o valor do tributo já está embutido na tarifa homologada, muitas vezes sem destaque na fatura. CBS e IBS são calculados "por fora", acrescidos ao valor da operação. Se a CBS incidisse sobre a tabela atual sem ajuste, o usuário pagaria a parcela dos tributos extintos e a dos novos, sem contrapartida no serviço.
A orientação se divide em duas fases. A Fase I, a ser concluída antes de 1º de janeiro de 2027, exclui das tarifas vigentes a alíquota efetiva de PIS/Pasep e Cofins reconhecida na regulação ou no contrato. A Fase II, iniciada com o novo regime, tratará da apuração da carga tributária efetiva, com dados observados sobre créditos, custos e preços de insumos, e dos efeitos dela decorrentes.
O cronograma recomendado prevê apuração da alíquota e proposta de tabela até 31 de outubro de 2026, homologação até 15 de novembro e divulgação aos usuários até 2 de dezembro, respeitada a antecedência mínima de 30 dias. A tabela desonerada passaria a valer nas faturas emitidas a partir de 1º de janeiro de 2027. A nota exemplifica: uma tarifa de R$ 5,00 por metro cúbico, com alíquota de 3,65%, passaria a R$ 4,8175, com R$ 0,1825 de tributo embutido retirado.
Se o regulador não homologar a tabela desonerada até 15 de novembro, a nota recomenda, em caráter excepcional e provisório, que o valor vigente seja tratado como total a pagar, já incluídos CBS e IBS, sem alterar o montante pago pelo usuário. O prestador deve comunicar a medida ao regulador e ao titular do serviço, com compensação posterior de diferenças.
O texto afirma ter caráter orientativo, não ser norma de referência e não afastar a competência dos reguladores locais. A resolução diz ainda que a nota não esgota os efeitos da reforma tributária e não impede a apuração posterior da carga efetiva e medidas para preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. A ANA aguarda ainda resposta da Receita Federal sobre a imunidade tributária na prestação direta do serviço, e as orientações a esses prestadores poderão ser revistas.
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