| Período: Outubro/2026 | ||||||
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Fim de ano chegando e, enquanto os trabalhadores começam a contar os dias para receber o 13º salário, donos de empresas também fazem as contas para distribuir os lucros aos sócios. É nessa época que muitas empresas organizam a destinação dos resultados acumulados ao longo do ano.
Só que, em 2026, essa distribuição exige atenção extra. Quem deixou para pagar os dividendos no fim do ano contará apenas com os meses de novembro e dezembro para organizar os repasses, o que pode resultar em uma mordida do Leão: a retenção de 10% de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre o valor total distribuído.
É que, desde janeiro, quem recebe mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos de uma mesma empresa no mesmo mês está sujeito à nova tributação. E não é pouca coisa.
Uma distribuição de R$ 100 mil em um único mês, por exemplo, resulta em R$ 10 mil retidos na fonte. Para quem reside no Brasil, porém, esse valor funciona como antecipação do imposto, e a tributação definitiva depende do cálculo anual.
Além de planejar os pagamentos, a empresa precisa cumprir as obrigações de informação e recolhimento do imposto. Em agosto, a Receita Federal também publicou uma orientação para esclarecer os procedimentos que devem ser observados pelas empresas.
A regra estabelece a retenção de 10% de IRRF quando uma empresa paga, credita, emprega ou entrega mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos, no mesmo mês, a uma mesma pessoa física residente no Brasil.
O detalhe importante é que o limite não funciona como uma faixa de isenção parcial. Ultrapassados os R$ 50 mil, o imposto incide sobre o valor total distribuído naquele mês.
Na prática, se uma empresa distribuir R$ 60 mil a um sócio em um mês, deverá reter R$ 6 mil, correspondentes a 10% dos R$ 60 mil, e não apenas dos R$ 10 mil excedentes.
Se a distribuição for exatamente de R$ 50 mil, não haverá retenção mensal na fonte. Isso, porém, não significa necessariamente que o rendimento estará livre de tributação, pois ele poderá entrar no cálculo anual do imposto.
Também é preciso somar os pagamentos realizados ao longo do mês. Se a empresa transferir R$ 30 mil ao sócio e, depois, mais R$ 25 mil, o total será de R$ 55 mil. Nesse caso, a retenção deverá considerar o valor integral do mês, descontando eventual imposto já retido para evitar duplicidade.
Para beneficiários não residentes, a alíquota de 10% é definitiva (não é progressiva) e independentemente do valor distribuído, ressalvadas as exceções expressamente previstas na legislação e eventuais questões relacionadas à aplicação de tratados internacionais.
Segundo Beatriz Quintana Jacob, advogada do ALMA Law, a incidência não se limita às transferências bancárias. Ela também pode ocorrer quando os lucros são creditados ao sócio, usados para quitar dívidas, compensar obrigações ou disponibilizados para saque.
Como já falamos, deixar para distribuir todo o lucro em um único mês pode provocar a retenção de 10% sobre o valor integral. Por isso, é importante o empresário acompanhar os resultados e avaliar quanto pretende destinar a cada sócio.
Isso não significa, porém, que basta mudar as datas dos pagamentos para evitar o imposto. O planejamento precisa considerar a situação contábil e societária da empresa e a tributação anual dos beneficiários.
Segundo Gustavo Godoy, sócio do TAGD Advogados, a decisão de distribuir os lucros, manter reservas ou reinvestir os recursos deve considerar a tributação, o fluxo de caixa e a regularidade da documentação.
“A decisão entre distribuir, manter reservas ou reinvestir recursos deve ser precedida de análise financeira, tributária e societária, com planejamento preventivo e documentação adequada”, afirma.
Na prática, a empresa precisa avaliar se os recursos disponíveis são suficientes para a distribuição sem comprometer as atividades e os investimentos. Também deve considerar a situação de cada sócio, já que a ausência de retenção mensal não garante que não haverá imposto a pagar no ajuste anual.
O limite mensal de R$ 50 mil é verificado separadamente para cada empresa pagadora e cada beneficiário. Assim, se uma pessoa receber R$ 40 mil de uma empresa e outros R$ 40 mil de outra no mesmo mês, nenhuma delas precisará fazer a retenção, desde que não existam outros pagamentos que ultrapassem o limite em relação a qualquer uma das fontes.
Na apuração anual, porém, os rendimentos são considerados em conjunto. A tributação mínima passa a ser calculada quando os rendimentos computáveis superam R$ 600 mil no ano, com alíquota progressiva de até 10%, observadas as exclusões e reduções aplicáveis.
No exemplo anterior, se a pessoa receber R$ 40 mil mensais de cada empresa durante 12 meses, terá R$ 960 mil em dividendos no ano. Segundo Godoy, considerando apenas esses rendimentos e sem outros fatores que alterem o cálculo, a alíquota anual seria de 6%, correspondente a R$ 57,6 mil.
O exemplo mostra por que a ausência de retenção mensal não significa necessariamente ausência de imposto. Na declaração anual, o cálculo considera a renda global do contribuinte e desconta o imposto já antecipado, podendo resultar em valor complementar a pagar ou em restituição.
Como declarar o pagamento de dividendos?
Além de calcular corretamente o imposto, a empresa pagadora precisa cumprir as obrigações acessórias. Em agosto de 2026, a Receita Federal publicou uma orientação para esclarecer os procedimentos de escrituração, declaração e recolhimento do IRRF sobre lucros e dividendos.
Segundo Godoy, a orientação teve caráter predominantemente operacional: não alterou as regras previstas na Lei nº 15.270/2025, mas detalhou como informar os pagamentos e recolher o imposto.
Beatriz explica que os pagamentos a pessoas físicas devem ser informados na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), por meio do evento R-4010. A Receita também especificou o preenchimento dos campos relativos aos rendimentos brutos, aos rendimentos tributáveis e ao imposto retido.
Os débitos são vinculados à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web (DCTFWeb). Para beneficiários residentes no Brasil, utiliza-se o código de receita 1841-01; para não residentes, o código é 1841-02.
A EFD-Reinf deve ser transmitida até o dia 15 do mês seguinte ao da retenção. Já a DCTFWeb deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao fato gerador. O vencimento do IRRF é diferente: para beneficiários residentes no Brasil, ocorre no último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao fato gerador.
Simples Nacional e Mei também devem seguir as regras
As obrigações de informação alcançam também empresas optantes pelo Simples Nacional, mesmo quando não há imposto retido na fonte, segundo os especialistas.
E eles se baseiam na interpretação administrativa do Fisco de que a retenção de 10% também se aplica aos lucros e dividendos distribuídos por empresas do Simples a pessoas físicas residentes no Brasil quando o limite mensal é ultrapassado.
Beatriz explica que, segundo o entendimento da Receita, a Lei nº 15.270/2025 passou a prevalecer sobre a isenção anteriormente prevista na Lei Complementar nº 123/2006 para essa situação. O tema, porém, é objeto de questionamentos jurídicos.
No caso do MEI, é importante manter documentos que permitam distinguir os lucros efetivamente apurados de outras retiradas feitas pelo titular. A obrigação de informar os pagamentos e a incidência do imposto são questões distintas e precisam ser analisadas conforme cada situação.
E os lucros acumulados até 2025?
A lei prevê uma regra de transição para determinados lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025. A simples existência de saldo de lucros no balanço, porém, não garante o tratamento anterior.
Segundo Godoy, a regra exige que a distribuição tenha sido aprovada pelo órgão societário competente dentro do prazo aplicável, que os valores sejam exigíveis conforme a legislação e que os pagamentos ocorram de acordo com as condições originalmente aprovadas.
Beatriz explica que uma decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) prorrogou, para os contribuintes alcançados pela decisão, o prazo de aprovação da distribuição até 31 de janeiro de 2026. Esse prazo excepcional também já se encerrou.
Para comprovar o enquadramento, é importante conservar a ata de reunião ou assembleia de sócios, ou outro instrumento societário válido, com a identificação dos lucros distribuídos, os valores destinados a cada beneficiário e as condições de pagamento. Demonstrações financeiras, balanços, registros contábeis e comprovantes também ajudam a demonstrar que os valores correspondem a lucros efetivamente apurados.
Os pagamentos abrangidos pela regra podem ocorrer entre 2026 e 2028, desde que sejam respeitados os termos e as condições originalmente aprovados.
A retenção mensal também chegou aos tribunais. Uma decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou que a cobrança linear de 10% poderia antecipar um valor superior ao imposto estimado para determinados contribuintes na apuração anual.
Segundo Beatriz, a decisão determinou, no caso analisado, a aplicação de um percentual proporcional à tributação anual projetada para pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil. O objetivo não foi eliminar a retenção, mas evitar uma antecipação considerada excessiva naquela situação.
A decisão é provisória e vale para as partes envolvidas no processo. Portanto, não autoriza todas as empresas a reduzir unilateralmente o percentual retido.
“Sem decisão judicial própria, a fonte pagadora deve seguir a lei e as orientações da Receita Federal”, alerta Beatriz. Segundo a advogada, aplicar uma fórmula diferente com base em decisão favorável a terceiros pode resultar na cobrança da diferença, acrescida de juros e penalidades.
Diante das novas regras, o caminho é controlar as distribuições por sócio, conciliar os pagamentos com a contabilidade, cumprir os prazos fiscais e avaliar antecipadamente os efeitos da tributação anual. Assim, a empresa consegue organizar a destinação dos lucros sem confundir planejamento financeiro com tentativa de afastar uma obrigação tributária.
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| Atualizado em: 27/10/2026 10:39 | ||