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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por meio da 4ª Turma Extraordinária da 3ª Seção, decidiu, no âmbito do processo 11128.730001/2014-76, dar provimento parcial ao recurso voluntário de uma empresa do setor petroquímico. A decisão unânime resultou no reconhecimento, de ofício, da extinção de crédito tributário referente à multa por erro de classificação fiscal, além da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e das próprias contribuições da base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação. O julgamento abordou a classificação tarifária de aditivos químicos e a aplicação de novos marcos normativos que revogaram penalidades aduaneiras, bem como a observância de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal sobre a tributação no comércio exterior.
A controvérsia central teve início com a reclassificação fiscal do produto de denominação comercial Millad 3988i, utilizado como agente clarificante na indústria de plásticos. A recorrente havia declarado a mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 2932.99.99, que trata de compostos heterocíclicos de oxigênio, com alíquota de Imposto de Importação fixada em 2%. Contudo, a fiscalização aduaneira, amparada em laudos laboratoriais, promoveu a alteração para a NCM 3824.90.39, relativa a misturas e preparações das indústrias químicas, o que elevou a alíquota para 14%. O fundamento da autoridade fiscal baseou-se na constatação de que o produto continha uma mistura deliberada de substâncias inorgânicas à base de sílica (entre 2% e 4%) ao composto orgânico original.
O colegiado acompanhou o entendimento da relatora no sentido de manter a reclassificação fiscal promovida pela Receita Federal do Brasil. A fundamentação técnica destacou que, conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 29, a classificação como composto orgânico de constituição química definida exige que a substância seja apresentada isoladamente. Embora a norma admita a presença de impurezas resultantes do processo de fabricação, o colegiado entendeu que a adição de sílica foi realizada de forma deliberada para conferir características específicas ao produto, como a prevenção de aglomeração. Assim, a substância deixou de ser considerada um composto químico isolado para figurar como uma preparação química da posição 3824, uma vez que o aditivo não se enquadrava nas definições de matéria inicial não convertida ou subproduto descritas na Nota 1 “a” do Capítulo 29 da NCM.
Apesar da manutenção da classificação fiscal mais onerosa, o tribunal administrativo reconheceu a extinção da multa regulamentar de 1% sobre o valor aduaneiro, que havia sido aplicada com base no artigo 84 da Medida Provisória 2.158-35/2001 e no artigo 69 da Lei 10.833/2003. A decisão fundamentou-se na superveniência da Lei Complementar 227/2026, publicada em 15 de janeiro de 2026, que revogou expressamente os dispositivos que sustentavam a penalidade por classificação incorreta. O acórdão consignou que a supressão da norma sancionadora do ordenamento jurídico impõe o cancelamento da cobrança de ofício, em observância ao princípio da retroatividade da norma mais benéfica em matéria de infrações, conforme as diretrizes do Código Tributário Nacional.
Em relação à base de cálculo das contribuições sociais incidentes na importação, o colegiado aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 559.937, julgado sob a sistemática da repercussão geral. A Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da parte do artigo 7º, inciso I, da Lei 10.865/2004, que previa a inclusão do ICMS e do valor das próprias contribuições na base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação. O julgamento do STF estabeleceu que a base de cálculo dessas exações deve ser restrita ao valor aduaneiro, definido de acordo com as normas técnicas pertinentes, sem o acréscimo de outros tributos que extrapolam a competência prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
O acórdão ressaltou que o CARF está vinculado aos precedentes do STF julgados em repercussão geral, conforme determinam os artigos 98 e 99 do seu Regimento Interno (RICARF/2023). Além disso, a administração tributária também se encontra vinculada a esse entendimento por força do artigo 19 da Lei 10.522/2002 e da Nota PGFN/CAST 1.254/2014, que dispensam a União de contestar ou recorrer em temas já pacificados nos tribunais superiores. Dessa forma, determinou-se o expurgo das parcelas indevidas do montante lançado no auto de infração, adequando a exigência fiscal aos limites constitucionais da base de cálculo das contribuições sociais na importação de bens.
Por fim, o pedido de realização de novas diligências e perícias formulado pela contribuinte foi indeferido pelo colegiado. Os conselheiros aplicaram a Súmula CARF 163, que autoriza o órgão julgador a dispensar procedimentos que considere prescindíveis para a formação de seu convencimento. No caso concreto, o tribunal considerou que os laudos técnicos já presentes nos autos e a descrição detalhada da mercadoria eram suficientes para o deslinde da causa. A decisão final consolidou a manutenção da classificação fiscal na NCM 3824.90.39, mas afastou a incidência da multa de 1% e determinou o recálculo do PIS e da Cofins, observando-se as disposições da Lei Complementar 227/2026, do RE 559.937 e do artigo 18 do Decreto 70.235/1972.
O CARF deu provimento parcial ao recurso de uma empresa petroquímica, reconhecendo a extinção de multa por erro de classificação fiscal e excluindo o ICMS e as próprias contribuições da base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-ImportaçãoReferência: Acórdão CARF nº 3004-000.328
Data da publicação da decisão: 23/10/2026
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| Atualizado em: 27/10/2026 10:54 | ||