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A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por meio do voto de qualidade, pela manutenção da incidência do IOF sobre movimentações financeiras realizadas entre empresas de um mesmo grupo econômico, conforme o processo número 13609.720029/2018-41. O colegiado concluiu que a disponibilização de recursos financeiros sob a denominação de contrato de conta corrente, no caso concreto analisado, possui natureza jurídica de operação de mútuo, atraindo a incidência tributária prevista na legislação federal para empréstimos e financiamentos entre pessoas jurídicas. A decisão foi proferida após o julgamento de recurso voluntário interposto por uma empresa do setor bioenergético contra a autuação fiscal lavrada em decorrência da falta de recolhimento do imposto no ano-calendário de 2013.
A controvérsia jurídica central residia na qualificação das operações registradas contabilmente pela recorrente. Segundo o relatório fiscal, a empresa disponibilizou ou transferiu créditos financeiros a outras quatro pessoas jurídicas do mesmo grupo empresarial, utilizando contas contábeis denominadas como conta caixa transitória de mútuo. A defesa da contribuinte sustentou que tais operações não configurariam mútuo de recursos financeiros, mas sim contratos de conta corrente, os quais, segundo sua tese, não estariam sujeitos à incidência do IOF. A empresa argumentou que o contrato de conta corrente possui características distintas do mútuo, como a ausência de prazo determinado, a reciprocidade de remessas e a inexistência de intuito de lucro ou juros pré-determinados, tratando-se de uma ferramenta de gestão financeira e cooperação entre sociedades sob o mesmo controle acionário.
O julgamento do colegiado abordou inicialmente uma questão preliminar referente ao sobrestamento do feito. A contribuinte solicitava a suspensão do processo administrativo até que o Supremo Tribunal Federal (STF) concluísse o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590.186, que tratava da constitucionalidade do artigo 13 da Lei 9.779 de 1999. Os conselheiros, por unanimidade, julgaram prejudicada a preliminar, uma vez que a Corte Suprema já finalizou a análise do tema, fixando a tese de que é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, independentemente de serem realizadas por instituições financeiras. O STF ressalvou, contudo, que a definição sobre a natureza de um contrato de conta corrente caracterizar ou não um mútuo deve ser enfrentada pelas instâncias ordinárias com base nas provas do caso.
No mérito, a corrente vencedora no CARF, liderada pelo redator designado conselheiro Winderley Morais Pereira, divergiu do entendimento da relatora. A fundamentação vencedora estabeleceu que a disponibilização de recursos em conta corrente constitui uma operação de financiamento na qual uma empresa fornece numerários para livre utilização por outra. Conforme o voto vencedor, a verificação prática da operação demonstra que se trata de empréstimos realizados entre as partes, configurando contrato de mútuo conforme as normas aplicáveis às operações financeiras praticadas por bancos. O redator destacou que a legislação não faz distinção quanto à forma de disponibilização do recurso, bastando a entrega ou colocação do montante à disposição do interessado para que ocorra o fato gerador do tributo.
A posição vencida, manifestada pela relatora conselheira Louise Lerina Fialho e acompanhada pela conselheira Marina Righi Rodrigues Lara, defendia a reforma da decisão de primeira instância. Para a relatora, o contrato de conta corrente entre empresas do mesmo grupo possui função de parceria e conveniência para movimentação de valores destinados a facilitar as operações diárias, não havendo a predeterminação de credor ou devedor até o encerramento do ajuste. O voto vencido ressaltou que, no mútuo, há uma transferência de domínio para uso e posterior restituição com juros, enquanto na conta corrente existe um registro de débitos e créditos recíprocos. Segundo essa ótica, a incidência do IOF-Crédito exigiria a presença do elemento de lucro e a individualização do crédito disponibilizado, o que não ocorreria na dinâmica de conta corrente pura.
O acórdão reforçou a aplicação do artigo 13 da Lei 9.779 de 1999, que determina que as operações de crédito de mútuo entre pessoas jurídicas sujeitam-se ao IOF sob as mesmas regras das instituições financeiras. A decisão também considerou as disposições do artigo 7º da Instrução Normativa RFB 907 de 2009, que disciplina a base de cálculo do imposto nas hipóteses de mútuo realizadas via conta corrente. O colegiado entendeu que, independentemente da denominação dada pelas partes ou da existência de contrato escrito assinado apenas após a intimação fiscal, a essência econômica das transferências registradas nas contas contábeis da recorrente revelou a ocorrência de fatos geradores previstos no Código Tributário Nacional.
O resultado do julgamento foi proclamado pelo voto de qualidade, mecanismo utilizado para desempate em favor da Fazenda Nacional conforme a legislação vigente na data da sessão. A decisão administrativa mantém a exigência do crédito tributário constituído pela fiscalização, abrangendo o imposto principal e os encargos legais incidentes sobre as operações de 2013. O fundamento normativo final para a manutenção da cobrança baseou-se na interpretação conjunta do artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172 de 1966), que define o fato gerador do IOF nas operações de crédito, e no artigo 13 da Lei 9.779 de 1999.
Referência: Acórdão CARF nº 3302-016.187
Data da publicação da decisão: 21/10/2026
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| Atualizado em: 23/10/2026 10:40 | ||