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O fim da escala 6×1 provoca mudanças importantes na folha de pagamento. Além de ampliar o descanso semanal, a proposta aprovada pelo Senado prevê a redução gradual da jornada máxima de trabalho, sem diminuir os salários.
Para trabalhadores, empresas e profissionais de contabilidade, uma dúvida ganha destaque: se o empregado continuar recebendo o mesmo salário, mas trabalhar menos horas por semana, como ficará o cálculo das horas extras?
A resposta envolve dois pontos: o limite da jornada normal e o valor utilizado para calcular cada hora adicional.
No último dia 14, o Senado aprovou, em dois turnos, a PEC 221/2019, que prevê o fim da escala 6×1. O texto estabelece uma transição gradual: primeiro, a jornada semanal máxima cai de 44 para 42 horas; depois, passa para 40 horas, com dois dias de descanso remunerado por semana.
A mudança ainda depende da promulgação e da entrada em vigor conforme o cronograma previsto. Até lá, as empresas devem seguir as regras atuais e acompanhar as orientações oficiais.
Hoje, a jornada geral prevista na Constituição permite até oito horas diárias e 44 horas semanais, respeitadas as regras aplicáveis a cada categoria e os acordos de compensação válidos.
A proposta aprovada prevê duas etapas de redução:
Na fase de transição, o empregador precisará organizar a jornada para respeitar o novo limite semanal. Na etapa final, a proposta estabelece jornada máxima de oito horas por dia e 40 horas por semana, em cinco dias de trabalho.
Essa mudança importa porque a hora extra corresponde ao tempo trabalhado além da jornada normal aplicável ao empregado. Quando o limite semanal diminui, a empresa precisa revisar as escalas e identificar quando o trabalhador ultrapassa a jornada contratual ou legal.
A Constituição garante adicional de, no mínimo, 50% para as horas extras, sem prejuízo de percentuais maiores previstos em lei ou em norma coletiva. A legislação também permite compensação de jornada nas condições aplicáveis.
O cálculo considera o salário mensal, o divisor utilizado para encontrar o valor da hora normal e o adicional aplicável às horas extras.
Para demonstrar o possível efeito da redução da jornada, considere um trabalhador que recebe R$ 2.200 por mês e tem direito ao adicional mínimo de 50%.
Na jornada atual de 44 horas semanais, um divisor mensal de 220 resulta em uma hora normal de R$ 10.
Veja como ficaria uma simulação caso o salário permanecesse em R$ 2.200 e a jornada passasse a 42 e, depois, 40 horas semanais. Os divisores de 210 e 200 servem como referência proporcional para esta comparação; a aplicação concreta deve considerar a jornada contratual, a categoria profissional e as normas vigentes.
| Situação ilustrativa | Divisor mensal | Valor da hora normal | Hora extra com adicional de 50% |
| Jornada de 44 horas semanais | 220 | R$ 10,00 | R$ 15,00 |
| Jornada de 42 horas semanais | 210 | R$ 10,48 | R$ 15,71 |
| Jornada de 40 horas semanais | 200 | R$ 11,00 | R$ 16,50 |
Nesse exemplo, a hora extra passa de R$ 15 para R$ 16,50 quando o cálculo utiliza o divisor 200, mantendo o salário mensal de R$ 2.200 e o adicional de 50%.
Mas aqui fica um aviso. A tabela é uma simulação matemática, não uma determinação automática de que todas as empresas devam aplicar esses divisores. O Departamento Pessoal precisa confirmar o critério adequado para cada contrato, categoria e jornada antes de alterar a folha.
O efeito depende da jornada efetivamente cumprida e das regras aplicáveis ao contrato.
Imagine que um empregado trabalhe regularmente 44 horas por semana. Se a jornada máxima passar a 42 horas, a empresa precisará reorganizar os horários. Caso o trabalhador continue cumprindo as mesmas 44 horas sem uma forma válida de compensação, as horas excedentes poderão gerar pagamento de horas extras, conforme a legislação e as condições do contrato.
Na etapa final, com o limite semanal de 40 horas, a diferença entre a jornada antiga e a nova será ainda maior para quem continuar trabalhando 44 horas por semana.
Entretanto, a empresa não deve presumir que toda hora acima de oito horas diárias gera automaticamente hora extra em qualquer situação, nem que o cálculo depende apenas do total semanal. O controle precisa considerar os limites diários e semanais, o contrato, os acordos de compensação e as regras específicas da categoria.
Assim, a equipe de Departamento Pessoal deve analisar a jornada completa e registrar corretamente os horários de entrada, saída e intervalos.
Não. A proposta aprovada prevê a redução da jornada sem redução salarial. Portanto, a simulação acima mantém o salário mensal em R$ 2.200 para demonstrar como uma jornada menor pode alterar o valor da hora normal.
Essa proteção não elimina a necessidade de conferir cada situação. O cálculo pode variar conforme o tipo de remuneração, o contrato, a categoria profissional e as regras coletivas.
Trabalhadores que recebem comissões, adicionais, remuneração variável ou valores vinculados à produção também precisam de uma análise específica. O empregador deve observar as regras aplicáveis a cada parcela remuneratória e à base de cálculo das horas extras.
A mudança exige planejamento antes da implantação da nova jornada. Alterar apenas o calendário de trabalho pode gerar erros no controle de ponto e no fechamento da folha.
Veja os principais cuidados:
Por fim, o contador e o profissional de Departamento Pessoal também devem acompanhar a promulgação da emenda e eventuais normas complementares. O texto definitivo e as orientações oficiais vão determinar os procedimentos que cada empregador precisará adotar.
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| Atualizado em: 19/10/2026 10:40 | ||