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STJ reconhece prescrição de crédito tributário por ausência de citação válida antes da LC 118/2005

O STJ reconheceu a ocorrência de prescrição de crédito tributário em razão da ausência de citação válida em período anterior à vigência da Lei Complementar 118 de 2005

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ocorrência de prescrição de crédito tributário em razão da ausência de citação válida em período anterior à vigência da Lei Complementar 118 de 2005. A decisão, proferida no Recurso Especial número 2293245, do Rio de Janeiro, reformou entendimento anterior que havia afastado a extinção da cobrança com base na morosidade do Poder Judiciário. A controvérsia jurídica central residia na validade dos atos interruptivos do prazo prescricional diante da nulidade de citações editalícias e da demora no redirecionamento da execução fiscal para as pessoas físicas envolvidas no polo passivo da demanda judicial.

O caso teve origem em uma execução fiscal movida para a cobrança de tributos cuja constituição definitiva ocorreu no ano de 1998. Na tramitação perante as instâncias ordinárias, houve o reconhecimento da nulidade da citação por edital da pessoa jurídica executada inicialmente. Diante desse cenário, os sócios da empresa alegaram que o prazo quinquenal para a cobrança já teria transcorrido sem que houvesse uma interrupção válida da prescrição. O tribunal de origem havia mantido a cobrança sob o fundamento de que a demora no ato citatório não seria imputável ao fisco, mas sim a mecanismos inerentes ao funcionamento do Judiciário, o que atrairia a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, a análise técnica realizada na esfera superior estabeleceu que, para créditos constituídos antes da reforma introduzida pela Lei Complementar 118 de 2005, a regra de interrupção da prescrição seguia estritamente a redação original do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional. Naquela configuração normativa, apenas a citação pessoal e válida do devedor possuía o condão jurídico de interromper o curso do prazo prescricional. A decisão monocrática destacou que, inexistindo tal ato no intervalo de cinco anos após a constituição do crédito, a pretensão executiva do Estado se encontra extinta, independentemente de discussões sobre a desídia ou diligência da fazenda pública no processo.

A fundamentação jurídica apresentada reforça a jurisprudência consolidada no Tema 82 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Esse entendimento fixa que a necessidade de citação válida do devedor, ainda que por edital, é indispensável para interromper a prescrição no regime jurídico anterior à mencionada lei complementar. A relatora do caso pontuou que a interrupção retroativa à data da propositura da ação, prevista no Código de Processo Civil, só é admitida quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, mas essa regra não supre a ausência absoluta de citação válida dentro do prazo legal de cinco anos em matéria tributária regida pela norma antiga.

A decisão também abordou a questão do redirecionamento da execução fiscal. Embora o tribunal estadual tivesse considerado o redirecionamento tempestivo com base no Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça e em indícios de dissolução irregular, a nulidade da citação original da empresa afetou a cadeia de atos processuais. Como a constituição do crédito ocorreu em 1998 e não houve citação válida que interrompesse o prazo antes do advento da nova legislação de 2005, o decurso de tempo superior a cinco anos sem o ato interruptivo formal consolidou a perda do direito de cobrança pelo ente público, conforme as garantias do devido processo legal e da segurança jurídica.

A aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça foi afastada no contexto específico deste julgamento por se entender que a falha na citação da pessoa jurídica, posteriormente declarada nula, impediu que o prazo fosse interrompido conforme exigia o Código Tributário Nacional à época. O magistrado destacou que a orientação pacífica da Corte Superior impede que se mantenha a exigibilidade de débitos tributários quando o marco interruptivo necessário não foi alcançado sob a vigência da lei que o exigia. Assim, a reforma do acórdão fluminense foi necessária para alinhar o resultado ao padrão decisório aplicado a casos análogos de execuções fiscais antigas.

O desfecho do recurso determinou o retorno dos autos à origem para que se verifique a questão dos honorários advocatícios, uma vez que a declaração da prescrição altera a sucumbência no processo. A decisão fundamentou-se tecnicamente na prevalência das normas de regência do Código Tributário Nacional sobre as disposições processuais genéricas, especialmente no que tange aos efeitos materiais da prescrição ordinária e às condições específicas para sua interrupção em demandas tributárias iniciadas antes de 2005. O julgamento baseou-se no artigo 174 do Código Tributário Nacional, na Lei Complementar 118 de 2005 e no artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015.

Referência: Decisão Monocrática no REsp 2293245 – RJ
Data da publicação da decisão: 14/10/2026

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