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Empresas instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM), submetidas ao regime não cumulativo, podem aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre bens e serviços adquiridos com isenção, não tributação ou alíquota zero, desde que os produtos vendidos posteriormente sejam tributados pelas contribuições. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Fazenda Nacional.
A decisão foi divulgada pelo tribunal em 6 de outubro e envolve o processo AREsp 3.295.872. O colegiado manteve o entendimento de que a desoneração na compra dos insumos não impede automaticamente o aproveitamento dos créditos quando a operação de saída é tributada.
O relator, ministro Francisco Falcão, explicou que as regras das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 impedem o creditamento em determinadas situações, especialmente quando os bens adquiridos são revendidos ou utilizados em produtos ou serviços que também não sofrem incidência das contribuições.
Quando a venda posterior é tributada, porém, o aproveitamento dos créditos não deve ser impedido apenas porque os insumos foram adquiridos com desoneração.
O caso teve origem em um mandado de segurança apresentado por uma empresa instalada na Zona Franca de Manaus. A companhia buscava o reconhecimento do direito de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre insumos adquiridos com isenção, não tributação ou alíquota zero e utilizados na fabricação de produtos vendidos posteriormente com incidência das contribuições.
A empresa argumentou que, embora a aquisição dos insumos fosse desonerada, as vendas realizadas para outros estados eram tributadas normalmente.
A Justiça de primeira instância reconheceu o direito aos créditos, observada a prescrição de cinco anos e as regras de compensação tributária. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, alegando que o aproveitamento dos créditos permitiria abater valores de contribuições que não haviam sido recolhidos na etapa anterior. Também sustentou que a interpretação ampliava indevidamente o benefício fiscal previsto na legislação.
A Segunda Turma rejeitou os argumentos e manteve o reconhecimento do direito aos créditos.
Ao analisar o caso, o relator destacou que o artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 equipara, para efeitos fiscais, as vendas destinadas à Zona Franca de Manaus às exportações. Segundo o ministro, esse tratamento foi recepcionado pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A Lei nº 10.996/2004 estabeleceu alíquota zero de PIS e Cofins para determinadas receitas de vendas destinadas à região, mas, conforme o entendimento aplicado pelo STJ, essa previsão não afastou o tratamento jurídico específico da Zona Franca.
O ministro também afastou o argumento de que o Tema Repetitivo 1.093 teria superado essa interpretação. Segundo a decisão, as turmas de direito público do tribunal continuam reconhecendo o direito ao creditamento em aquisições desoneradas quando a etapa posterior da operação é tributada.
Apesar de manter o direito aos créditos no caso analisado, o STJ ressaltou que o reconhecimento judicial não significa autorização automática para compensar qualquer valor.
A administração tributária deverá verificar, no momento da compensação, a existência e o montante dos créditos, além de confirmar que as operações de saída foram efetivamente tributadas.
A decisão, portanto, reforça a possibilidade de aproveitamento dos créditos nas condições analisadas, mas sua aplicação depende das características das operações e do cumprimento das exigências legais.
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