| Período: Outubro/2026 | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| D | S | T | Q | Q | S | S |
| 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
A Receita Federal esclareceu que empresas contratantes devem reter 3,5% de contribuição previdenciária sobre o valor bruto das notas fiscais ou faturas emitidas por prestadoras de serviços enquadradas na Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A regra vale durante o período de transição da reoneração da folha de pagamento, entre 2025 e 2027, desde que a contratação atenda aos requisitos legais.
O entendimento consta na Solução de Consulta Cosit nº 153/2026, publicada em 19 de agosto de 2026. A orientação interessa especialmente aos departamentos contábeis e fiscais, responsáveis por conferir documentos, calcular retenções e garantir que os recolhimentos previdenciários sigam a legislação.
A Receita fundamentou sua interpretação na Lei nº 14.973/2024, que estabeleceu a retomada gradual da contribuição patronal sobre a folha, e no § 6º do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, que mantém a previsão da alíquota diferenciada para empresas abrangidas pela CPRB.
A reoneração da folha ocorre de forma gradual entre 2025 e 2027. Nesse intervalo, as empresas abrangidas pelo regime combinam a contribuição calculada sobre a receita bruta com uma parcela crescente da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários.
O cronograma estabelece as seguintes proporções:
Embora essas proporções mudem a cada ano, a Receita Federal entende que a retenção previdenciária de 3,5% permanece durante todo o período de transição. Isso ocorre porque a previsão legal que estabelece esse percentual continua em vigor.
Para a área contábil, a distinção é importante: a mudança gradual na forma de apuração da contribuição previdenciária patronal não significa, por si só, que a empresa contratante deva aumentar a retenção sobre as notas fiscais das prestadoras enquadradas na CPRB.
A orientação exige atenção tanto das empresas contratantes quanto das prestadoras de serviços. Antes de calcular a retenção, o setor fiscal deve verificar se a prestadora está regularmente enquadrada na CPRB, se a atividade contratada atende aos critérios legais e se a operação está sujeita à retenção previdenciária.
Na prática, a conferência deve incluir:
A alíquota de 3,5% não se aplica automaticamente a qualquer prestadora ou serviço. O benefício depende do enquadramento e do cumprimento dos requisitos legais. Por isso, a análise individual de cada contratação continua necessária para evitar retenções incorretas e divergências entre contratante e prestadora.
A partir de 1º de janeiro de 2028, a retenção diferenciada de 3,5% deixa de ser aplicável no contexto da transição previsto na legislação. Conforme o entendimento apresentado pela Receita Federal, passa a valer a alíquota de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, observadas as regras gerais de retenção previdenciária.
Esse percentual também se aplica às prestadoras que não optaram pela CPRB, quando a contratação estiver sujeita à retenção prevista na legislação.
A Solução de Consulta Cosit nº 153/2026 oferece um parâmetro para a rotina fiscal durante a transição da reoneração da folha. Para os profissionais da contabilidade, o ponto central é separar duas questões: o cronograma de retomada da contribuição patronal sobre a folha e a alíquota de retenção incidente sobre os serviços contratados.
A correta análise de cada regra ajuda a manter a conformidade fiscal e a reduzir divergências nos pagamentos entre empresas.
| Período: Outubro/2026 | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| D | S | T | Q | Q | S | S |
| 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0223 | 5.0226 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.618 | 5.62 |
| Atualizado em: 13/10/2026 10:05 | ||