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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso especial que buscava obrigar a Receita Federal do Brasil a encaminhar débitos tributários para inscrição em dívida ativa. O julgamento, realizado no âmbito do processo REsp 2.291.648 / RS, manteve o entendimento de que o Poder Judiciário não deve interferir nos critérios e cronogramas administrativos adotados pelo fisco para a remessa de créditos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A decisão confirma que a gestão do momento da inscrição em dívida ativa, mesmo para fins de viabilizar a adesão a programas de transação tributária, insere-se na esfera de discricionariedade e competência privativa da administração pública federal.
O caso teve origem em um mandado de segurança impetrado por uma empresa de transportes em processo de recuperação judicial. A sociedade empresária sustentava possuir débitos tributários vencidos há mais de 90 dias que ainda não haviam sido encaminhados para a inscrição em dívida ativa pela autoridade fiscal. O objetivo da medida judicial era obter uma ordem que forçasse o envio imediato desses valores para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, permitindo assim a adesão ao Acordo Individual de Transação previsto na Portaria PGFN 6.757/2022. O contribuinte alegava que a omissão administrativa em realizar a remessa comprometia o cumprimento de seu plano de recuperação judicial e violava o dever jurídico estabelecido pela legislação vigente.
Na fundamentação recursal, a empresa apontou violação ao artigo 22 do Decreto-Lei 147/1967, argumentando que o dispositivo impõe um dever vinculado à administração para a remessa dos créditos em atraso, não sendo uma faculdade sujeita a conveniências operacionais. Também foram citados os artigos 47 e 57 da Lei 11.101/2005, que tratam da preservação da empresa e da viabilização da recuperação judicial, além de dispositivos do Código de Processo Civil relativos à fundamentação das decisões judiciais e à uniformização da jurisprudência. A tese central residia na existência de um direito líquido e certo à regularização fiscal mediante os instrumentos de transação, o que dependeria obrigatoriamente da prévia inscrição do débito em dívida ativa da União.
O Ministro Relator Teodoro Silva Santos, ao analisar o mérito da admissibilidade, destacou inicialmente a ausência de prequestionamento quanto a diversos dispositivos legais suscitados. Segundo o voto condutor, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região não emitiu juízo de valor sobre os artigos 11, 489 e 926 do Código de Processo Civil, nem sobre os artigos 47 e 57 da Lei 11.101/2005. O relator observou que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem para sanar eventuais omissões, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prequestionamento exige o efetivo debate da tese jurídica pela corte recorrida, não bastando a simples menção genérica aos dispositivos nas razões recursais.
Quanto à controvérsia sobre a remessa dos débitos, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça reforçou que a decisão de segunda instância se pautou na natureza privativa do ato administrativo. O entendimento consolidado na origem aponta que a Fazenda Pública detém a prerrogativa de escolher o momento adequado, dentro do prazo prescricional, para inscrever créditos tributários em dívida ativa e promover o subsequente ajuizamento ou disponibilização para transação. O tribunal de origem havia consignado que essa atividade obedece a critérios de conveniência da autoridade administrativa e a fluxos eletrônicos predefinidos, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se nessa seara sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
O relator enfatizou que o fundamento adotado pelo tribunal regional possui natureza constitucional, uma vez que trata dos limites da atuação jurisdicional sobre a esfera reservada à administração pública. Diante dessa característica, a revisão do julgado torna-se inviável em sede de recurso especial, cuja função precípua é a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. A decisão da Segunda Turma aplicou precedentes que indicam a inadequação da via eleita quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos que tocam a organização e a independência dos poderes, matéria que foge à competência recursal do Superior Tribunal de Justiça conforme delineado na Constituição Federal.
O julgamento encerrou-se com a reafirmação de que as normas de regência, como o artigo 22 do Decreto-Lei 147/1967 e a Portaria MF 447/2018, não conferem ao contribuinte um direito subjetivo de exigir a inscrição imediata de débitos em dívida ativa. A corte concluiu que a operacionalização da cobrança e a gestão dos créditos tributários seguem cronogramas administrativos internos da Receita Federal do Brasil. A decisão unânime não fixou honorários recursais, observando as vedações contidas no artigo 25 da Lei 12.016/2009 e nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. O encerramento do feito fundamenta-se estritamente na ausência dos requisitos de admissibilidade e na preservação da competência administrativa da autoridade tributária.
Referência: REsp 2291648 / RS
Data da publicação da decisão: 08/10/2026
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