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A Súmula CARF 147 foi cancelada pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais em setembro de 2026. A medida altera o cenário administrativo sobre a aplicação simultânea de multas isolada e de ofício previstas no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996.
A mudança interessa especialmente a empresas que discutem autuações envolvendo IRPJ e CSLL, além de outros casos alcançados pela controvérsia. O novo cenário acompanha o entendimento que vem sendo adotado pelo STJ e já reconhecido pela própria PGFN.
A Súmula CARF 147, aprovada em 2019, sustentava a possibilidade de aplicação simultânea da multa isolada de 50% e da multa de ofício de 75% em determinadas situações relacionadas ao carnê-leão. O entendimento passou a ser incompatível com a orientação posteriormente consolidada no âmbito da PGFN a partir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em 21 de setembro de 2026, a 2ª Turma da CSRF aprovou por unanimidade o cancelamento do enunciado. A revogação consta atualmente da base oficial de súmulas do CARF, com registro de publicação em 23 de setembro. A mudança é relevante porque a Súmula 147 tinha efeito vinculante para a Administração Tributária Federal. Esse efeito vinculante havia sido atribuído pela Portaria ME nº 410/2020 e foi posteriormente revogado pela Portaria MF nº 2.489/2026.
O novo posicionamento não surgiu isoladamente no CARF. O Parecer SEI nº 1.535/2026/MF, da PGFN, reconheceu que a jurisprudência do STJ considera ilegal a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. A PGFN passou a adotar a lógica do princípio da consunção: quando presentes as condições para aplicação da multa de ofício, a penalidade mais abrangente absorve a multa isolada. O entendimento foi baseado, entre outros julgamentos, nos AgInt no REsp nº 2.197.323/SP e AgInt no REsp nº 2.175.740/PB. A própria PGFN passou a autorizar a dispensa de contestação e recurso em discussões sobre a aplicação conjunta dessas penalidades.
Embora a Súmula CARF 147 tratasse especificamente da situação envolvendo carnê-leão, o alcance prático da mudança é mais amplo. O Parecer SEI nº 1.535/2026/MF trata da aplicação concomitante das multas isolada e de ofício em situações relacionadas, entre outros pontos, à falta de recolhimento de estimativas de IRPJ e CSLL e à falta de pagamento dos tributos apurados no ajuste anual. Por isso, empresas com discussões administrativas ou judiciais envolvendo essas penalidades devem avaliar o impacto do novo cenário sobre seus processos.
A aplicação simultânea de multas pode elevar significativamente o valor de uma autuação tributária. A mudança de entendimento pode reduzir a exposição financeira em determinadas discussões nas quais a empresa tenha sido penalizada cumulativamente, especialmente quando a controvérsia envolve multas relacionadas ao IRPJ e à CSLL. Na prática, o tema deve ser considerado na revisão de contingências tributárias e na avaliação dos valores envolvidos em processos administrativos e judiciais.
O cancelamento da Súmula não elimina a necessidade de cumprimento das obrigações tributárias nem afasta a possibilidade de autuação. O ponto central está na forma de aplicação das penalidades quando uma mesma situação pode gerar multa isolada e multa de ofício. Por isso, as empresas devem manter atenção sobre:
O cancelamento da Súmula CARF 147 reforça a necessidade de revisar processos em que exista discussão sobre a aplicação cumulativa das penalidades. Para empresas com autuações ou processos em andamento, alguns pontos merecem atenção:
O cancelamento da Súmula CARF 147 não representa apenas uma alteração formal na lista de enunciados do Conselho.
Ele demonstra uma aproximação entre a jurisprudência do STJ, a orientação institucional da PGFN e a posição atualmente adotada pelo CARF sobre a aplicação cumulativa das penalidades.
Além disso, decisões recentes do próprio CARF já vêm refletindo esse novo cenário. Em julgamento publicado em setembro de 2026, por exemplo, uma turma ordinária cancelou multas isoladas relacionadas ao não pagamento de estimativas de IRPJ e CSLL, mencionando expressamente o Parecer SEI nº 1.535/2026/MF.
Para as empresas, o principal ponto de atenção está na análise individual de cada autuação. O cancelamento da súmula não significa que toda cobrança anterior será automaticamente anulada. Os efeitos dependem da natureza da penalidade, do período discutido e da situação específica de cada processo.
O cancelamento da Súmula CARF 147 reforça uma mudança relevante no tratamento das multas isoladas e de ofício e pode produzir efeitos sobre processos tributários que envolvam essas penalidades.
Para as empresas, o momento é de revisão. Processos em andamento, contingências e autuações que envolvam a aplicação cumulativa das multas devem ser analisados à luz do entendimento atualmente adotado pelo STJ, pela PGFN e pelo CARF.
Uma análise individualizada pode identificar impactos financeiros, oportunidades de revisão e riscos que mereçam tratamento específico.
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| Atualizado em: 08/10/2026 11:10 | ||