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Estar no Simples Nacional não significa que toda contribuição previdenciária patronal (CPP) esteja incluída no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). A principal exceção são as atividades tributadas pelo Anexo IV. Nesse caso, a parcela patronal deve ser apurada e recolhida separadamente, conforme a legislação previdenciária.
A regra consta dos artigos 13 e 18 da Lei Complementar nº 123/2006. A Receita Federal também orienta expressamente que a alíquota do Anexo IV não contempla a CPP.
Entre os serviços previstos no Anexo IV estão construção de imóveis e obras de engenharia, vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios. O enquadramento deve ser conferido conforme o serviço efetivamente prestado e a legislação aplicável à receita; ter um CNAE no cadastro, isoladamente, não resolve a apuração de todas as operações da empresa.
Para uma empresa que presta exclusivamente serviços do Anexo IV, o DAS continua sendo devido sobre a receita da atividade. A contribuição patronal relativa aos trabalhadores, porém, é calculada fora dessa guia, conforme as bases e alíquotas previdenciárias cabíveis. A apuração pode envolver a contribuição patronal sobre remunerações e, para empregados, o risco ambiental do trabalho (RAT), quando devido.
A contribuição descontada do salário do empregado é outra parcela. Ela não passa a estar incluída no DAS pelo fato de a empresa ser optante pelo Simples e deve ser tratada na folha segundo suas próprias regras.
A situação exige separar receitas e trabalhadores. Uma empresa pode, por exemplo, ter receita de comércio tributada pelo Anexo I e receita de serviços tributada pelo Anexo IV.
Segundo a IN RFB nº 2.110/2022, o tratamento da CPP considera se o trabalhador atua:
Essa proporção diz respeito aos trabalhadores que efetivamente exercem atividades concomitantes. Não se deve aplicá-la automaticamente à folha inteira apenas porque a empresa possui receitas de mais de um anexo. A norma prevê critério próprio para a contribuição incidente sobre o 13º salário desses trabalhadores.
Há ainda uma diferença relevante nos meses sem receita do Anexo IV: para o trabalhador que atua somente nessa atividade, a falta de faturamento no mês não afasta, por si só, a CPP sobre sua remuneração. Para quem atua concomitantemente em atividades de outros anexos, a proporção pode resultar em contribuição patronal igual a zero naquele mês. A conclusão depende da atividade exercida pelo trabalhador e dos dados da competência.
Na rotina atual, os dados da folha são informados no eSocial e os débitos previdenciários correspondentes são tratados na DCTFWeb, com emissão do documento de arrecadação aplicável. Isso ocorre separadamente do DAS calculado sobre as receitas no PGDAS-D.
Esse detalhe evita um erro operacional, pois uma página antiga de exemplos da Receita ainda apresenta cálculos de 2016 e instruções de GFIP/GPS. Ela ajuda a entender a separação entre atividades, mas suas orientações de preenchimento e pagamento não devem ser copiadas como procedimento corrente sem verificar o eSocial e a DCTFWeb.
A Receita já utilizou o não recolhimento da CPP por empresas do Anexo IV como parâmetro de sua Malha Fiscal Digital. Para o contador, vale conciliar o enquadramento das receitas no PGDAS-D com a distribuição dos trabalhadores na folha e os débitos apresentados na DCTFWeb.
Sim, mas por uma regra própria. O DAS mensal do microempreendedor individual contém sua contribuição previdenciária como titular do negócio. Se o MEI contrata empregado, há também contribuição patronal de 3% sobre a remuneração desse trabalhador.
Conforme o Manual Web MEI do eSocial, atualizado em fevereiro de 2026, essa parcela, a contribuição descontada do empregado e o FGTS são recolhidos no Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) gerado a partir da folha. Trata-se de guia distinta do DAS mensal do MEI.
Antes de concluir que a CPP está inteiramente quitada, portanto, o escritório deve identificar qual receita pertence ao Anexo IV, quem trabalha em cada atividade e qual guia reúne os encargos da folha. Essa conferência é especialmente importante quando o cliente exerce atividades mistas ou passou a contratar empregados.
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