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O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou os estados do Piauí e do Rio de Janeiro a instituírem programas para regularização de débitos de ICMS com parcelamento em até 60 vezes e redução de até 95% dos juros e das multas.
Em outro ato, o órgão ampliou a autorização concedida a Mato Grosso para anistiar e remitir créditos tributários decorrentes do descumprimento de requisitos formais exigidos para a utilização de tratamentos diferenciados e benefícios fiscais.
As medidas constam dos Convênios ICMS nº 111/2026 e nº 109/2026, celebrados em 21 de setembro e publicados no Diário Oficial da União desta terça-feira (22), por meio do Despacho Confaz nº 44/2026.
Apesar da publicação, os contribuintes ainda não podem aderir aos programas. Os convênios estabelecem que as regras entrarão em vigor após a publicação da ratificação nacional no DOU. Piauí, Rio de Janeiro e Mato Grosso também precisarão editar ou ajustar suas respectivas legislações estaduais.
O Convênio ICMS nº 111/2026 autoriza Piauí e Rio de Janeiro a incluir no programa débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026.
Poderão ser abrangidos créditos tributários:
O convênio, entretanto, impede a inclusão de parcelamentos que já tenham sido beneficiados anteriormente por programas de redução de juros e multas.
O valor devido será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com os acréscimos previstos na legislação vigente na época de cada fato gerador.
Os limites autorizados pelo Confaz são:
O desconto máximo de 95% não incide sobre o valor total da dívida. A redução alcança os juros e as multas, enquanto o principal do imposto permanece devido.
O saldo parcelado será atualizado mensalmente pelo indexador adotado na legislação de cada estado. As parcelas vencerão no dia 15 de cada mês.
O valor mínimo de cada prestação será equivalente a 50 unidades fiscais do respectivo estado para microempresas e a 200 unidades fiscais para contribuintes enquadrados nas demais categorias cadastrais. A conversão em reais dependerá do valor da UFR-PI ou da UFIR-RJ vigente no momento da adesão.
Os créditos formados exclusivamente por multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias poderão ter:
Essa regra pode alcançar penalidades sem imposto principal associado, como multas aplicadas por falhas na entrega de declarações ou no cumprimento de outras exigências fiscais, desde que o débito seja admitido pela regulamentação estadual.
A entrada no programa representará o reconhecimento dos débitos incluídos. O contribuinte deverá desistir de impugnações, defesas e recursos administrativos, além de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito discutido.
O ingresso será homologado com o pagamento da parcela única ou da primeira prestação. No parcelamento, a primeira parcela deverá ser paga em até cinco dias úteis após a formalização e não poderá ultrapassar o último dia útil do mês da adesão.
Cada estado definirá o período para os pedidos. Pelo convênio, o prazo não poderá superar 180 dias contados da publicação da lei estadual que autorizar o programa nem ultrapassar 30 de junho de 2027.
O contribuinte poderá ser excluído do programa se deixar uma parcela em atraso por mais de 90 dias.
A revogação também poderá ocorrer se a empresa deixar de pagar, pelo mesmo período, o ICMS relativo a fatos geradores posteriores à homologação do parcelamento. Para essa verificação, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária.
Os estados ainda poderão estabelecer outras hipóteses de exclusão e definir condições para redução ou parcelamento de honorários advocatícios.
O Convênio ICMS nº 109/2026 alterou uma autorização concedida a Mato Grosso em 2023.
Com a mudança, a anistia e a remissão poderão alcançar fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2025. A redação anterior abrangia fatos ocorridos somente até o final de 2023.
A medida não corresponde a uma anistia geral de débitos de ICMS. Ela se limita a créditos tributários decorrentes do descumprimento de requisitos formais para a utilização de tratamentos diferenciados e benefícios fiscais.
O Convênio ICMS nº 32/2023, agora alterado, especifica situações em que o contribuinte deixou de formalizar no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal (RCR) o credenciamento para utilizar o benefício ou a migração para o novo modelo estadual de incentivos.
A legislação mato-grossense poderá estabelecer condições e limites adicionais. O benefício também não dará direito à restituição ou compensação de valores que já tenham sido pagos.
Antes de orientar uma adesão, os profissionais devem aguardar a ratificação dos convênios e a publicação das normas estaduais com os procedimentos, sistemas, prazos e percentuais efetivamente adotados.
Também será necessário:
Como os percentuais previstos pelo Confaz são limites máximos, Piauí e Rio de Janeiro poderão adotar descontos menores ou acrescentar condições próprias ao regulamentarem os programas.
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| Atualizado em: 24/09/2026 11:00 | ||