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A primeira fase do split payment, prevista para começar no segundo semestre de 2027, não alcançará as vendas realizadas a pessoas físicas nem os pagamentos com cartões de crédito, débito ou voucher.
Com isso, operações comuns no varejo, como compras de consumidores em supermercados, farmácias e outros estabelecimentos comerciais, ficarão fora da etapa inicial do sistema.
A exclusão, entretanto, não ocorre em razão do setor de atuação da empresa. Supermercados e farmácias não foram dispensados do split payment como categorias econômicas. O que define o alcance inicial é o tipo de operação, o perfil do adquirente e o meio de pagamento utilizado.
Segundo informações da Receita Federal, o sistema começará de forma gradual e facultativa, inicialmente concentrado em transações entre empresas, conhecidas como operações B2B.
Na prática, uma venda de supermercado ou farmácia para o consumidor final não terá a segregação automática do IBS e da CBS nessa primeira etapa. Já uma operação entre essas empresas e seus fornecedores poderá ser alcançada pelo modelo, desde que cumpra as condições técnicas e tributárias previstas.
Durante 2027, as empresas poderão escolher em quais operações pretendem utilizar o split payment. Portanto, a disponibilização do sistema não significará a aplicação automática do mecanismo a todas as transações empresariais.
A Receita Federal esclareceu que ainda não é possível afirmar quando a utilização se tornará obrigatória.
Também não é correto dizer que a obrigatoriedade foi simplesmente transferida para 2028. A mudança dependerá do desenvolvimento da infraestrutura, da integração dos prestadores de serviços de pagamento e da capacidade dos diferentes meios de pagamento de executar a segregação.
O Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS e outras disposições da Reforma Tributária, determina que o split payment seja implementado gradualmente, em pelo menos duas etapas.
Na primeira, ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS poderá restringir o mecanismo às operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular e estabelecer sua utilização facultativa.
O sistema que está sendo preparado para 2027 será destinado inicialmente a operações em que tanto o pagador quanto o recebedor estejam identificados como empresas.
Por isso, compras feitas por pessoas físicas não serão alcançadas nessa etapa. É essa limitação que afasta, na prática, grande parte das vendas realizadas por supermercados, farmácias, lojas e demais estabelecimentos varejistas.
Não se trata, portanto, de uma exceção tributária concedida a esses segmentos.
Um supermercado poderá ficar fora do split ao vender mercadorias a um consumidor, mas poderá participar do mecanismo ao pagar um fornecedor, por exemplo. O mesmo raciocínio vale para farmácias e outros negócios que realizam tanto operações com pessoas físicas quanto transações empresariais.
Essa distinção é importante para evitar a interpretação de que todo o faturamento desses estabelecimentos estará permanentemente fora da segregação.
Pagamentos realizados com cartões de crédito, débito e vouchers não integrarão a primeira entrega do split payment.
Segundo as informações divulgadas, o sistema inicialmente permitirá o uso do mecanismo em operações B2B realizadas por:
Os pagamentos por cartão, criptomoedas e meios não eletrônicos deverão ser incorporados em etapas posteriores, conforme o desenvolvimento da infraestrutura tecnológica.
A exclusão inicial dos cartões representa outra razão para que as vendas do varejo ao consumidor permaneçam fora do sistema em 2027, mesmo quando o estabelecimento recebe o pagamento por meio eletrônico.
Antes da disponibilização para os demais contribuintes, o split payment deverá funcionar em ambiente de produção assistida.
Essa fase envolverá um grupo restrito de empresas, mas utilizará operações reais e movimentação efetiva de recursos. O objetivo é testar a conexão entre a plataforma pública, as instituições financeiras e os sistemas empresariais.
A previsão é iniciar os testes com TEF e Pix com chave dentro da mesma instituição financeira. Depois deverão ser incorporados TED, boleto, Pix dinâmico e Pix Automático.
Somente após essa etapa o mecanismo será ampliado para outros CNPJs.
Estão previstos dois procedimentos para a segregação do IBS e da CBS.
No chamado split payment inteligente, o comprador deverá informar ao meio de pagamento:
Esse modelo deverá ser utilizado em transferências nas quais o preenchimento depende do pagador, como TEF, TED e Pix com chave ou QR Code estático.
Já no split payment superinteligente, as informações serão incluídas pelo vendedor. Antes de separar os tributos, a instituição financeira consultará os sistemas da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.
Essa consulta permitirá verificar se o débito já foi extinto por créditos, pagamentos anteriores ou outras modalidades. O procedimento deverá ser aplicado inicialmente ao boleto, Pix com QR Code dinâmico e Pix Automático.
Caso as informações necessárias não sejam incluídas, a transferência poderá ser concluída sem a segregação, especialmente durante o período em que o uso permanecer facultativo.
As operações em que o fornecedor é Microempreendedor Individual (MEI) também ficarão fora do split payment.
O MEI não recolherá IBS e CBS sobre as vendas realizadas dentro do regime e não transferirá créditos desses tributos aos clientes. Dessa forma, não haverá valor de IBS ou CBS a ser separado no momento do pagamento.
A situação das demais empresas optantes pelo Simples Nacional é diferente. Conforme a regulamentação, operações com microempresas e empresas de pequeno porte poderão ter split payment, inclusive quando os tributos forem recolhidos dentro do regime unificado.
Nesses casos, o recolhimento poderá gerar crédito ao adquirente sujeito ao regime regular, observadas as regras específicas do Simples Nacional.
Embora seja facultativo na primeira fase, o split payment poderá ser utilizado pelas empresas para assegurar a apropriação dos créditos do IBS e da CBS.
No novo sistema tributário, o crédito ficará condicionado à extinção do débito relacionado à operação. Assim, o comprador poderá depender do efetivo recolhimento realizado pelo fornecedor.
Ao utilizar o split payment, o valor do tributo será separado durante a liquidação financeira. Isso reduz o risco de o adquirente perder ou ter de aguardar o crédito porque o fornecedor não quitou o débito.
A empresa também poderá recorrer ao recolhimento pelo adquirente (RAD), previsto no artigo 36 da Lei Complementar nº 214/2025, nas hipóteses em que o split não for utilizado.
Os profissionais da contabilidade não devem projetar o split payment de 2027 como um sistema aplicado indistintamente a todas as vendas e meios de pagamento.
O mapeamento das operações deverá separar:
Também será necessário acompanhar os atos conjuntos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, que definirão as condições técnicas, os participantes e a ampliação gradual do mecanismo.
Portanto, afirmar que o split payment “não pega supermercado e farmácia” é impreciso. As vendas desses estabelecimentos para consumidores ficarão fora da primeira fase, mas suas operações empresariais poderão utilizar o sistema. Da mesma forma, os cartões não estão dispensados definitivamente: apenas não integram a implementação inicial prevista para 2027.
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| Atualizado em: 15/09/2026 11:05 | ||