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Receita Federal define critérios para isenção e não incidência de PIS/Cofins na exportação de serviços

Na Solução de Consulta COSIT nº 162, a Receita Federal reconheceu como exportação de serviços a revenda de softwares estrangeiros por empresa brasileira à própria desenvolvedora

A Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil proferiu entendimento favorável ao contribuinte na Solução de Consulta COSIT nº162, publicada em 1 de setembro de 2026. A manifestação estabelece que os serviços remunerados de revendedor de valor agregado (Valued Added Reseller – VAR) de programas de computador desenvolvidos por empresa estrangeira, quando prestados por pessoa jurídica nacional tendo como tomadora a própria desenvolvedora externa, configuram exportação de serviços. Em razão dessa caracterização, tais receitas estão desoneradas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), desde que observada a legislação vigente sobre o ingresso de divisas no país. O entendimento ratifica a aplicação das desonerações tributárias tanto no regime de incidência cumulativa quanto no regime não cumulativo, conforme o enquadramento da pessoa jurídica.

O caso analisado envolve uma empresa nacional que atua no desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis. A consulente atua como revendedora autorizada de softwares estrangeiros mediante um contrato de revendedor de valor agregado. Além da comercialização dos produtos para usuários finais em território nacional, a empresa brasileira realiza atividades de marketing, promoção e expansão de ofertas, sendo remunerada pela desenvolvedora estrangeira por meio de programas de recompensas. Esses pagamentos, documentados via faturas comerciais (invoices) e internalizados por meio de contratos de câmbio, foram o objeto central do questionamento sobre a incidência tributária federal. A autoridade fiscal considerou que a natureza dessas recompensas, pagas pelo tomador residente no exterior, enquadra-se na hipótese de exportação de serviços.

A fundamentação jurídica apresentada pela Solução de Consulta baseia-se na Medida Provisória nº 2.158-35 de 2001, na Lei nº 10.637 de 2002 e na Lei nº 10.833 de 2003. Segundo o órgão, o inciso III do artigo 14 da Medida Provisória nº 2.158-35 estabelece a isenção da Cofins para receitas de serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, condicionando o benefício ao ingresso de divisas. De forma análoga, a legislação do regime não cumulativo, especificamente o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 10.637 e o artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, prevê a não incidência das contribuições sociais sobre as operações de exportação de serviços. A Receita Federal do Brasil reiterou que a legislação infraconstitucional buscou alinhar-se ao artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que veda a incidência de contribuições sociais sobre receitas decorrentes de exportação.

Um ponto central da decisão reside na interpretação sobre o local da prestação e do resultado do serviço. A Receita Federal fundamentou que a desoneração do PIS/Pasep e da Cofins não está condicionada ao local onde o serviço é executado ou onde o seu resultado é verificado. O órgão seguiu o entendimento manifestado no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1 de 2018 e na Solução de Consulta COSIT nº 160 de 2024. Assim, é considerado indiferente que os softwares licenciados sejam destinados a usuários finais localizados dentro do território nacional ou que as atividades de marketing tenham efeito no mercado brasileiro. O critério determinante para a configuração da exportação, conforme a norma tributária, é que o tomador do serviço seja residente ou domiciliado no exterior e que haja o efetivo ingresso de recursos financeiros no Brasil.

Quanto ao requisito do ingresso de divisas, a Solução de Consulta faz remissão direta à Resolução BCB nº 277 de 2022, do Banco Central do Brasil. A norma monetária e cambial permite que as receitas de exportação sejam recebidas em reais ou em moeda estrangeira, inclusive mediante crédito em conta mantida no exterior por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio no país. A autoridade fiscal pontuou que, na hipótese de o exportador brasileiro receber o pagamento no Brasil, considera-se cumprido o requisito legal desde que a modalidade de pagamento autorizada enseje a conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação. A comprovação da conformidade cambial é elemento necessário para assegurar a isenção ou a não incidência pretendida pela pessoa jurídica prestadora dos serviços de valor agregado.

Entretanto, a decisão impõe limites claros ao alcance da desoneração. A isenção e a não incidência do PIS/Pasep e da Cofins não se aplicam aos valores que a empresa nacional recebe diretamente dos usuários finais localizados no Brasil. Tais receitas, decorrentes da venda direta ou licenciamento ao consumidor interno, permanecem sujeitas à tributação regular conforme o regime da consulente. Adicionalmente, a Receita Federal do Brasil destacou que eventuais valores recebidos que não possuam amparo no instrumento contratual firmado com a empresa estrangeira, ou que não representem ingresso de divisas nos termos das normas do Banco Central, devem ser tributados normalmente. A desoneração fica restrita às rubricas identificadas como taxa de transação, incentivo de retenção e incentivo de desempenho pagas pela desenvolvedora estrangeira à revendedora brasileira.

A Solução de Consulta COSIT nº 162 consolida a interpretação de que a atividade de auxílio na comercialização e promoção de softwares de terceiros estrangeiros, quando remunerada por estes, deve ser tratada como exportação para fins tributários. O órgão esclareceu que a complexidade inerente ao conceito de exportação de serviços deve ser resolvida pela observância dos critérios objetivos fixados nas Leis nº 10.637 e 10.833. A decisão conclui que a destinação dos produtos a usuários brasileiros não desnatura a operação de exportação de serviço entre a revendedora e a desenvolvedora estrangeira. O fundamento final da decisão repousa na aplicação conjunta do artigo 14, inciso III, da Medida Provisória nº 2.158-35 de 2001, do artigo 46 da Resolução BCB nº 277 de 2022 e das diretrizes interpretativas do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1 de 2018.

Referência: Solução de Consulta COSIT nº 162 – 2026
Data da publicação da decisão: 01/09/2026

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Atualizado em: 02/09/2026 19:30