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A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 163, estabeleceu entendimento ao tratar da incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre reembolsos de planos de saúde e da dedutibilidade de despesas médicas de cônjuge falecido. A autoridade fiscal determinou que são indedutíveis da base de cálculo do imposto as despesas médicas incorridas em determinado ano-calendário e pagas pelo cônjuge sobrevivente em período posterior ao óbito, quando o falecido não for mais considerado dependente para fins tributários. Por outro lado, o órgão concluiu que o valor reembolsado por operadoras de planos de saúde, limitado ao montante das despesas efetivamente realizadas e desde que não tenham sido deduzidas anteriormente na Declaração de Ajuste Anual (DAA), não configura acréscimo patrimonial e, portanto, não se sujeita à tributação pelo IRPF.
O caso analisado envolveu uma contribuinte que efetuou o pagamento de despesas médico-hospitalares de seu cônjuge, falecido durante internação ocorrida no ano de 2008. Em decorrência de litígio judicial sobre os valores cobrados pelo hospital, a quitação da dívida ocorreu apenas nos anos de 2022 e 2023, após a celebração de acordo judicial transitado em julgado. A interessada também obteve reembolso parcial dos custos junto à operadora do plano de saúde em 2023. A autoridade tributária fundamentou a impossibilidade de dedução desses gastos com base no artigo 8º, inciso II, alínea “a”, da Lei 9.250/1995, que restringe o abatimento aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Como a relação de dependência se extingue com o óbito e a apresentação da declaração final de espólio, o órgão entendeu que os pagamentos realizados em anos posteriores não preenchem o requisito da dependência no momento da quitação financeira.
No que tange à tributação do reembolso recebido, a fundamentação técnica baseou-se na análise do fato gerador do imposto sobre a renda conforme o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN). A Receita Federal do Brasil destacou que a incidência do tributo pressupõe a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza que impliquem acréscimo patrimonial. No cenário descrito, em que a contribuinte arcou com despesas superiores ao valor posteriormente reembolsado e não utilizou tais gastos para reduzir sua base de cálculo em declarações anteriores, o recebimento do numerário da seguradora representa apenas a recomposição de um decréscimo patrimonial prévio. Assim, a interpretação oficial afasta a aplicação do artigo 94, parágrafo 5º, da Instrução Normativa RFB 1.500/2014, que exige a oferta do reembolso à tributação apenas quando a despesa original houver sido deduzida em ano-calendário anterior.
A manifestação da Solução de Consulta também reforçou os critérios de comprovação documental previstos no artigo 97 da Instrução Normativa RFB 1.500/2014. A norma exige que os documentos fiscais contenham a identificação do prestador, do responsável pelo pagamento, do beneficiário do serviço, a data de emissão e a assinatura do profissional ou representante da instituição. Contudo, o órgão ressaltou que o cumprimento das formalidades documentais não supre a ausência do requisito substantivo da dependência econômica. A decisão menciona que a faculdade de dedução está atrelada ao regime de caixa, mas exige que a pessoa beneficiada preencha as condições de dependente previstas no artigo 35 da Lei 9.250/1995 no ano em que os pagamentos são efetivamente realizados. O entendimento vincula a administração tributária a observar que a despesa médica de terceiro, mesmo que integrante da entidade familiar no passado, perde a natureza dedutível se o vínculo de dependência não persistir na data do desembolso financeiro.
Quanto aos aspectos procedimentais da consulta, o fisco declarou a ineficácia de questionamentos relativos ao modo de preenchimento da Declaração de Ajuste Anual. A fundamentação indicou que o processo de consulta não se presta à prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal, conforme vedação expressa no artigo 27, incisos II e XIV, da Instrução Normativa RFB 2.058/2021. A autoridade fiscal pontuou que a dúvida deve versar sobre a interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária e não sobre procedimentos operacionais de preenchimento de formulários. A decisão reiterou que o objetivo do instituto é conferir segurança jurídica sobre a aplicação da norma a fatos determinados, partindo da premissa de que a narrativa fática apresentada pelo consulente é fiel à realidade, sem que a resposta administrativa signifique homologação de lançamentos ou validação de exatidão de valores informados.
A análise técnica considerou ainda o conceito de rendimento bruto e acréscimos patrimoniais estabelecidos no artigo 3º da Lei 7.713/1988. O texto legal determina que o imposto incide sobre o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, além de proventos de qualquer natureza. Ao concluir pela não incidência sobre o reembolso do plano de saúde naquelas condições específicas, a Receita Federal do Brasil aplicou o princípio de que o benefício financeiro que apenas recompõe o patrimônio sem gerar excedente não se amolda à hipótese de incidência tributária. A Solução de Consulta 163 guardou conformidade com a Solução de Consulta Interna COSIT nº 11/2016, que já havia pacificado a interpretação de que o ônus financeiro suportado por terceiro integrante da entidade familiar exige a manutenção da condição de dependência perante a legislação tributária vigente no período do pagamento.
O encerramento do entendimento administrativo reafirmou a impossibilidade de dedução das parcelas quitadas em 2022 e 2023 por faltar a condição de dependência do beneficiário falecido, independentemente de a dívida ter sido objeto de disputa judicial prolongada. A estrutura normativa que rege o IRPF impõe que as deduções médicas sejam limitadas estritamente ao rol de dependentes legais e ao próprio contribuinte, conforme as balizas do artigo 8º da Lei 9.250/1995 e do artigo 94 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 163 – 2026
Data da publicação da decisão: 01/09/2026
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