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A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 164, manifestou entendimento quanto à sistemática de aproveitamento da depreciação acelerada instituída pela Lei número 14.871 de 2024. A decisão esclarece que o percentual de até 50% do valor do bem, passível de dedução no ano em que este for instalado, colocado em operação ou em condições de produzir, não está sujeito ao critério de proporcionalização mensal previsto na legislação ordinária. Com este posicionamento, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que realizarem investimentos em ativos imobilizados qualificados podem apropriar o limite máximo da quota de depreciação no próprio exercício de aquisição, independentemente do mês em que o ativo tenha sido efetivamente ativado na linha de produção.
A controvérsia foi apresentada por uma indústria fabricante de borracha e componentes para calçados que pretendia habilitar-se ao incentivo fiscal de modernização do parque industrial. O questionamento central residia na dúvida se o limite de 50 por cento de depreciação no primeiro ano deveria ser fracionado em doze avos, caso o bem fosse adquirido no decorrer do exercício fiscal, ou se a lei autorizava a dedução integral do percentual dentro do mesmo período de apuração. A consulente apresentou duas interpretações possíveis, sendo uma pautada no rateio mensal exigido para a depreciação comum e outra baseada na autonomia da norma de incentivo, que vincula o benefício ao ano civil de instalação do equipamento.
Em sua fundamentação técnica, o órgão consultivo da Secretaria Especial da Receita Federal detalhou que a Lei número 14.871 de 2024 possui natureza de norma especial e extrafiscal, com o objetivo claro de estimular a renovação tecnológica e o investimento produtivo. Segundo a fundamentação exarada pela Coordenação-Geral de Tributação, o legislador, ao estabelecer que a depreciação pode atingir até 50 por cento do valor do bem no ano de início da operação, criou uma quota fiscal diferenciada e autônoma. Esta quota não se confunde com a depreciação contábil ou ordinária, que é calculada com base na vida útil econômica e no desgaste efetivo do ativo ao longo do tempo, seguindo critérios de proporcionalidade temporal rigorosos.
A autoridade fiscal ressaltou que a regra de ajuste proporcional prevista no artigo 319 do Decreto número 9.580 de 2018, que regulamenta o Imposto sobre a Renda, é aplicável exclusivamente à depreciação ordinária. Naquela sistemática, a quota anual de depreciação deve ser obrigatoriamente ajustada quando o período de apuração for inferior a doze meses ou quando o bem for acrescido ao ativo no curso do exercício. Entretanto, a Solução de Consulta Cosit número 164 define que tal restrição não alcança o regime especial da depreciação acelerada incentivada. Por se tratar de uma exclusão do lucro líquido autorizada por lei posterior e específica, o benefício prevalece sobre as normas gerais de rateio pro rata tempore contidas no regulamento anterior.
Ao analisar o impacto prático dessa interpretação, o fisco confirmou que, caso uma empresa coloque uma máquina em operação no mês de outubro, ela poderá deduzir 50 por cento do valor de aquisição na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido daquele mesmo ano. O rateio mensal dos valores nos registros contábeis ou fiscais da empresa é considerado um procedimento de escrituração que não limita o direito subjetivo ao montante máximo anual de dedução previsto no texto legal. A decisão reforça que a finalidade do benefício é antecipar o aproveitamento fiscal da despesa, gerando um diferimento tributário que favorece o fluxo de caixa das indústrias no momento do investimento inicial.
Apesar da flexibilidade interpretativa, a Receita Federal advertiu que a soma das quotas de depreciação normal e acelerada jamais poderá ultrapassar o custo total de aquisição do bem, conforme determina o parágrafo 5 do artigo 2 da Lei número 14.871 de 2024. A partir do momento em que o limite do custo de aquisição for atingido pela soma das depreciações acumuladas, os valores registrados na escrituração comercial como depreciação normal deverão ser adicionados ao lucro líquido para fins de tributação. Além disso, o benefício exige que os ativos estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização de bens e serviços, excluindo-se terrenos, edifícios e outros bens que aumentam de valor com o tempo.
O entendimento firmado consolida a aplicação da Lei número 14.871 de 2024 e do Decreto número 12.175 de 2024, além de observar as diretrizes da Portaria Interministerial MDIC/MF número 88 de 2024. A Solução de Consulta Cosit número 164 estabelece que o regime de depreciação acelerada é autônomo e não se submete à proporcionalização prevista nos artigos 317 e 319 do Decreto número 9.580 de 2018.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 164 – 2026
Data da publicação da decisão: 31/08/2026
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| Atualizado em: 02/09/2026 19:30 | ||