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O PARR - Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade é o instrumento utilizado pela PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para atribuir a terceiros a responsabilidade por débitos inscritos em dívida ativa da União.
O procedimento pode ser instaurado antes ou mesmo após o ajuizamento da execução fiscal e representa mecanismo para permitir que a cobrança de um débito originalmente constituído contra a empresa alcance o patrimônio de seus sócios ou administradores.
Uma das situações mais comuns envolve o encerramento da empresa sem a liquidação do respectivo passivo tributário.
Isso pode ocorrer tanto diante da baixa formal da pessoa jurídica quanto da constatação de seu encerramento material.
Nesse último caso, a inatividade operacional pode ser interpretada como dissolução irregular, abrindo espaço para a responsabilização do administrador.
Mas o PARR não se limita a essas situações.
A PGFN também pode instaurá-lo quando identifica suposta prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
Apesar disso, a instauração do PARR não significa que a responsabilidade esteja corretamente atribuída.
O simples inadimplemento do tributo pela empresa não autoriza, por si só, a responsabilização do sócio, conforme entendimento consolidado na súmula 430 do STJ.
Da mesma forma, a mera condição de sócio ou administrador no período em que ocorreram os fatos geradores não é suficiente. A responsabilização com fundamento no art. 135, III, do CTN exige a identificação da conduta ilícita praticada pelo gestor e de sua relação com o inadimplemento que se pretende cobrar. Ou seja, há a necessidade de individualização da conduta.
Há, ainda, particularidades quando a responsabilização decorre do encerramento da empresa.
No caso das microempresas e empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional, a legislação permite a baixa independentemente da apresentação de certidão de regularidade fiscal. Por isso, há linha argumentativa no sentido de que o encerramento regular da empresa nessas condições não configura, por si só, infração à lei capaz de justificar a responsabilidade pessoal e ilimitada do sócio.
O cenário demonstra que o recebimento de um PARR não deve ser tratado como simples comunicação de uma responsabilidade já definida.
A instauração do procedimento demanda a análise de sua causa, dos fundamentos utilizados pela PGFN e da participação efetiva do sócio ou administrador nos fatos que deram origem à cobrança.
Essa avaliação é importante não apenas para verificar a possibilidade de questionar a vinculação do CPF ao débito, mas também para definir as medidas necessárias para evitar que um passivo originalmente empresarial passe a produzir efeitos sobre o patrimônio pessoal do sócio.
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