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Receita Federal confirma incidência de IRRF sobre aluguéis e juros de mora em acordos judiciais

A Receita Federal definiu que há IRRF sobre aluguéis pagos em atraso, mesmo quando o recebimento ocorre por sentença judicial ou acordo homologado, conforme a Solução de Consulta COSIT nº 147/2026

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por intermédio da Coordenação-Geral de Tributação, manifestou entendimento na Solução de Consulta COSIT nº 147, publicada em 18 de agosto de 2026, estabelecendo a obrigatoriedade da incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre os valores recebidos a título de locação em atraso, mesmo quando o pagamento é viabilizado por meio de sentença judicial ou acordo homologado. O entendimento abrange não apenas o valor principal do aluguel, mas também os juros compensatórios, juros moratórios de qualquer natureza e demais indenizações por atraso no pagamento, excetuando apenas as verbas expressamente classificadas como isentas ou não tributáveis pela legislação vigente.

O caso analisado teve origem em uma consulta formulada por uma pessoa jurídica que mantinha contrato de locação imobiliária com um proprietário pessoa física. Segundo o relatório, a relação contratual apresentou divergências de valores ao longo do tempo, o que resultou no ajuizamento de uma ação judicial para questionar os montantes inadimplidos. No decorrer do processo, as partes celebraram um acordo judicial no qual foram reconhecidos os valores locatícios em aberto, acrescidos de multa contratual e juros de mora. A consulente buscou esclarecer se o montante total definido no acordo judicial deveria ser interpretado como rendimento de aluguel tributável ou se as verbas acessórias teriam natureza indenizatória, o que poderia, em tese, afastar a necessidade de retenção do imposto na fonte por ocasião do pagamento ao locador.

A fundamentação da Receita Federal do Brasil baseou-se no fato de que o recebimento por via judicial não altera a natureza jurídica do rendimento original derivado da relação de locação. De acordo com o Artigo 41 do Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018, aprovado pelo Decreto número 9.580, são tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, o que inclui explicitamente a locação e a sublocação de imóveis. A autoridade fiscal pontuou que o montante recebido judicialmente mantém o vínculo com a exploração do bem e, portanto, enquadra-se no conceito de renda e proventos de qualquer natureza previsto no Artigo 43 do Código Tributário Nacional.

No que se refere aos acréscimos moratórios e multas, a Solução de Consulta COSIT nº 147 destacou o disposto no parágrafo segundo do Artigo 41 do Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018. O dispositivo normativo determina que devem ser incluídos no valor recebido a título de aluguel os juros de mora, as multas por rescisão de contrato e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive a atualização monetária dos valores. Dessa forma, a interpretação administrativa consolida que tais acessórios não possuem natureza de recomposição patrimonial isenta, mas sim de rendimento acessório ao principal, devendo compor integralmente a base de cálculo para a incidência e retenção do tributo federal no momento do pagamento ou crédito.

Adicionalmente, a Coordenação-Geral de Tributação invocou o Artigo 47, inciso quinze, do Decreto número 9.580 de 2018, para reforçar a tributação sobre juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença judicial. O texto normativo especifica que quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento são tributáveis, salvo se corresponderem a rendimentos isentos ou não tributáveis previstos em lei. A Receita Federal ressaltou que as hipóteses de isenção estão taxativamente listadas no Artigo 35 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e que não há previsão legal que contemple a exclusão de tributação para juros e multas decorrentes de aluguéis pagos em atraso a pessoas físicas.

A análise técnica também fundamentou-se nos Artigos 111 e 176 da Lei número 5.172, de 1966, que institui o Código Tributário Nacional. Tais dispositivos estabelecem que a legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção ou exclusão de crédito tributário deve ser interpretada de forma literal. Nesse sentido, o órgão fiscalizador argumentou que não cabe ao intérprete ampliar o rol de isenções para incluir verbas de natureza moratória incidentes sobre aluguéis, visto que a norma exige previsão legal específica e condições pré-determinadas para a concessão de qualquer benefício fiscal. A inexistência de norma desonerativa para o caso concreto impõe a manutenção da regra geral de tributação sobre o acréscimo patrimonial verificado no recebimento das parcelas em atraso e seus respectivos encargos judiciais.

Em conclusão, a Solução de Consulta COSIT nº 147 fixou que a pessoa jurídica, ao efetuar o pagamento do acordo judicial ao locador pessoa física, deve realizar a retenção do imposto sobre a renda sobre o valor total da liquidação. O entendimento administrativo afasta a possibilidade de segregação entre o valor principal e os juros ou multas para fins de exclusão da base de cálculo, sob o argumento de que a legislação tributária caracteriza tais montantes como rendimentos tributáveis. A decisão reafirma a aplicação da Instrução Normativa RFB número 1.500 de 2014 e do Decreto número 9.580 de 2018, mantendo a conformidade com as regras de tributação de rendimentos de aluguel e acessórios moratórios pagos em decorrência de sentença ou acordo judicial.

Referência: Solução de Consulta COSIT nº 147 – 2026
Data da publicação da decisão: 18/08/2026

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