| Período: Agosto/2026 | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| D | S | T | Q | Q | S | S |
| 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
A Receita Federal alterou as regras aplicáveis ao arrolamento de bens e direitos de contribuintes com débitos tributários. Publicada no Diário Oficial da União em 13 de agosto de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.338, de 10 de agosto de 2026, modificou dispositivos da IN RFB nº 2.091/2022, que estabelece os requisitos e procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal. Entre as principais mudanças está a criação de tratamento específico para sujeitos passivos detentores dos Selos Confia ou Sintonia, previstos na Lei Complementar nº 225/2026.
Pela regra geral da IN RFB nº 2.091/2022, a Receita Federal promove o arrolamento quando os débitos relativos aos tributos por ela administrados ultrapassam, simultaneamente, 30% do patrimônio conhecido do sujeito passivo e R$ 2 milhões. O procedimento constitui uma das formas previstas pela norma para garantir a satisfação do crédito tributário e envolve, entre outras providências, a ciência do contribuinte e, nos casos previstos, a solicitação de averbação ou registro do arrolamento perante os órgãos responsáveis pelo registro dos respectivos bens e direitos.
A IN RFB nº 2.338/2026 passou a estabelecer que a Receita Federal não solicitará a averbação ou o registro do arrolamento nos órgãos competentes quando o sujeito passivo for detentor de Selo Confia ou Selo Sintonia. A dispensa, entretanto, não impede a realização do próprio ato de arrolamento quando estiverem preenchidos os requisitos previstos na IN RFB nº 2.091/2022. O tratamento diferenciado também não se aplica ao responsável solidário que não detenha um desses selos. Além disso, permanecem válidos os registros e averbações realizados antes da obtenção do Selo Confia ou do Selo Sintonia e, caso o contribuinte perca o direito ao uso do selo, serão retomados os procedimentos de registro e averbação do arrolamento.
A norma também modificou aspectos administrativos relacionados ao acompanhamento do arrolamento. A redação anterior atribuía essa atividade à Equipe Regional de Garantia do Crédito Tributário (Egar) da região fiscal em que estivesse localizado o domicílio tributário do sujeito passivo ou à equipe correspondente da unidade da Receita Federal. Com a alteração, o art. 11 passou a estabelecer, de forma mais ampla, que o arrolamento será acompanhado pela unidade competente da Receita Federal. Quando todos os créditos tributários ainda exigíveis vinculados ao procedimento forem encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União, o processo de arrolamento será remetido à unidade competente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que passará a controlá-lo.
Outra mudança alcança a comunicação sobre a alienação, oneração ou transferência de bens e direitos já arrolados. O sujeito passivo continua obrigado a informar a ocorrência no prazo de cinco dias, contado da data do fato, mas a nova redação determina que a comunicação seja feita à Receita Federal, substituindo a referência anterior à unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte. A obrigação alcança diferentes formas de transferência ou alteração da titularidade dos bens, e seu descumprimento permanece sujeito à representação para propositura de medida cautelar fiscal, nos termos dos arts. 18 e 19 da IN RFB nº 2.091/2022.
A IN RFB nº 2.338/2026 também alterou as regras relacionadas à substituição e ao cancelamento do arrolamento. Para a substituição de bens ou direitos arrolados por fiança bancária ou seguro-garantia em favor da União, a norma passou a determinar expressamente a observância dos requisitos e procedimentos previstos na Portaria RFB nº 315/2023 ou em ato específico que venha a substituí-la. Além disso, foi incluída nova hipótese de cancelamento do arrolamento: a aceitação definitiva de fiança bancária ou seguro-garantia apresentados no âmbito de processo de transação tributária, nos termos da Lei nº 13.988/2020, desde que a garantia cubra a totalidade dos débitos vinculados.
No mesmo dispositivo relativo ao cancelamento, a nova Instrução Normativa modificou a regra sobre a baixa das garantias prestadas pelo contribuinte. Nos casos cabíveis, a Receita Federal solicitará à instituição financeira ou seguradora a baixa da fiança bancária ou do seguro-garantia, desde que tenha sido extinto o crédito tributário que originou a respectiva garantia. A alteração acrescenta, portanto, uma condição expressa para a baixa da garantia no âmbito do procedimento de arrolamento.
Também foram atualizadas as regras do recurso administrativo no processo de arrolamento. O sujeito passivo continua podendo apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão recorrida. Com a nova redação, o recurso será apreciado, em primeira instância, por Auditor-Fiscal da Receita Federal em exercício na equipe competente. Caso o Auditor-Fiscal não reconsidere a decisão, o recurso será encaminhado ao titular da unidade responsável para decisão em segunda instância, que será definitiva na esfera administrativa. A mudança substitui as referências anteriores à Egar e às equipes correspondentes por uma definição mais ampla das unidades competentes para apreciação do recurso.
A IN RFB nº 2.338/2026 ainda atualizou a regra relativa à penalidade aplicável ao órgão de registro que deixar de comunicar à Receita Federal, no prazo regulamentar, a averbação, o registro ou o cancelamento do arrolamento. A redação anterior indicava expressamente valores para a multa. Com a alteração, o dispositivo passou a remeter à penalidade prevista no art. 1.013 do Decreto nº 9.580/2018, determinando a aplicação do valor vigente à época da lavratura, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
As alterações promovidas pela IN RFB nº 2.338/2026 atingem, portanto, diferentes etapas do procedimento de arrolamento, abrangendo o registro e a averbação dos bens, o acompanhamento administrativo, a comunicação de alienações e transferências, a substituição de bens por garantias, as hipóteses de cancelamento, a baixa de fiança bancária ou seguro-garantia e a análise de recursos administrativos. Editada tendo em vista a Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, a nova Instrução Normativa entrou em vigor em 13 de agosto de 2026, data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Referência: Instrução Normativa RFB nº 2338 – 2026
Data da publicação da decisão: 13/08/2026
| Período: Agosto/2026 | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| D | S | T | Q | Q | S | S |
| 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.2012 | 5.203 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.0236 | 6.0256 |
| Atualizado em: 18/08/2026 10:45 | ||