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Regulamentada pela Lei nº 13.988/2020, a transação tributária tem se tornado um dos principais mecanismos de negociação de débitos fiscais entre contribuintes e a Fazenda Pública no Brasil.
Diferente dos programas tradicionais de parcelamento, a modalidade permite que a União ofereça descontos sobre juros, multas e encargos legais, além de prazos diferenciados, ajustados de acordo com a capacidade real de pagamento de cada devedor.
O instrumento busca facilitar a recuperação de créditos de difícil recebimento administrados pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), abrangendo débitos inscritos ou não em dívida ativa, além de processos ainda em discussão administrativa.
A modalidade está disponível para um público amplo, que inclui pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEIs), micro e pequenas empresas, grandes corporações, produtores rurais e entidades sem fins lucrativos, desde que os débitos se enquadrem nas regras dos editais vigentes.
Entre as principais vantagens apontadas por especialistas em gestão tributária estão:
A flexibilidade é o divisor de águas entre os modelos. Enquanto o parcelamento tradicional impõe regras fixas e iguais para todos os devedores, independentemente do seu patrimônio, a transação tributária utiliza critérios analíticos para medir a situação econômica do contribuinte.
O Fisco avalia o impacto financeiro e concede benefícios mais expressivos justamente aos caixa mais fragilizados.
A verificação e a formalização do acordo são feitas de forma 100% digital, pelos portais oficiais da Receita Federal ou do REGULARIZE (PGFN). O contribuinte pode consultar os editais abertos, simular as condições de pagamento e aderir à proposta eletronicamente.
A autoridade fiscal alerta, no entanto, que o descumprimento das cláusulas pactuadas — como o atraso recorrente no pagamento das parcelas — acarreta a rescisão imediata do acordo, provocando a perda dos descontos concedidos e a retomada das cobranças pelo valor integral da dívida.
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| Atualizado em: 11/08/2026 10:20 | ||