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A Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil proferiu entendimento, na Solução de Consulta COSIT nº 136, publicada em 10 de agosto de 2026, estabelecendo a possibilidade de entrega centralizada da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME). O órgão técnico analisou a obrigatoriedade acessória imposta a uma pessoa jurídica que atua no setor de serviços médicos e hospitalares, com unidades operacionais distribuídas em diversos estados do país. A controvérsia residia na interpretação da Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 20 de novembro de 2017, especificamente sobre se a matriz poderia consolidar os dados de recebimentos em espécie realizados por suas filiais em uma única declaração enviada ao fisco federal.
O caso analisado envolve uma prestadora de serviços médicos que eventualmente recebe valores em espécie como contraprestação por serviços prestados diretamente a pacientes. Diante da estrutura descentralizada da organização, com matriz e filiais possuindo cadastros no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) distintos para fins de faturamento e obrigações estaduais ou municipais, a consulente questionou se o cumprimento da obrigação relativa à DME deveria ocorrer de forma isolada por cada estabelecimento ou se seria admitida a centralização na unidade matriz, seguindo a lógica de outros recolhimentos federais e obrigações acessórias já consolidadas no ordenamento jurídico tributário.
A fundamentação jurídica da decisão baseou-se primordialmente na literalidade dos artigos 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.761 de 2017. O texto normativo institui a obrigação de prestar informações relativas a operações liquidadas em espécie decorrentes de alienação ou cessão onerosa de bens e direitos, prestação de serviços, aluguel ou outras operações que envolvam transferência de moeda física. O fisco destacou que a entrega da DME deve ser realizada por meio de formulário eletrônico disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) e que a obrigação acessória visa monitorar o fluxo de papel-moeda na economia, combatendo a evasão fiscal e a lavagem de dinheiro, sem, contudo, exigir a fragmentação do envio por estabelecimentos individuais da mesma pessoa jurídica.
No tocante à obrigatoriedade de apresentação, o artigo 4º da mencionada Instrução Normativa estabelece que são obrigadas à entrega as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00. O limite financeiro aplica-se a operações realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica. A Receita Federal esclareceu que, embora o Manual da DME determine que cada operação corresponda a uma declaração enviada, a titularidade do dever jurídico recai sobre a pessoa jurídica como um todo. O § 1º do artigo 4º reforça que o limite de valor é aplicado por operação, independentemente de o declarante transacionar com mais de uma pessoa, mantendo o foco na origem e no montante do recurso recebido em espécie pela entidade empresarial.
Para dirimir a dúvida sobre a centralização, a Cosit recorreu ao artigo 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que define as sociedades como pessoas jurídicas de direito privado. A interpretação técnica firmada indica que, para fins de obrigações tributárias federais, o conceito de pessoa jurídica é unitário, independentemente da existência de múltiplos estabelecimentos secundários ou filiais. Como a Instrução Normativa RFB nº 1.761 de 2017 atribui a obrigatoriedade à “pessoa jurídica” de forma genérica, sem exigir a segregação por CNPJ de filial, a autoridade fazendária concluiu que o representante legal ou procurador da matriz está habilitado a enviar as informações de forma consolidada, abrangendo todas as operações liquidadas em espécie em qualquer unidade da federação onde a empresa atue.
Adicionalmente, a decisão citou a necessidade de conformidade com as regras de assinatura digital e certificação eletrônica previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.751 de 2017. A DME deve ser assinada por certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), garantindo a autoria e a integridade do documento. O Manual da DME, instrumento acessório previsto no artigo 6º da norma instituidora, detalha que o acesso ao sistema ocorre via e-CPF ou e-CNPJ, permitindo a identificação inequívoca do declarante no ambiente digital. A centralização na matriz, portanto, é compatível com o sistema de procurações eletrônicas e com o modelo de gestão de dados da Secretaria da Receita Federal.
A conclusão do processo administrativo de consulta reiterou que a entrega centralizada pela matriz é o procedimento adequado para a prestação de informações relativas aos valores recebidos pelas filiais. O entendimento foi referendado pela Chefia da Divisão de Tributação da SRRF05 e pela Coordenação de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais, culminando na aprovação do Coordenador-Geral de Tributação. A decisão ressalta que o processo de consulta fundamenta-se nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.430 de 1996 e nos artigos 46 a 53 do Decreto nº 70.235 de 1972, limitando-se à interpretação da legislação tributária e não convalidando fatos ou situações jurídicas não descritas adequadamente no relatório, conforme os ditames da Instrução Normativa RFB nº 2.058 de 2021.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 136 – 2026
Data da publicação da decisão: 10/08/2026
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| Atualizado em: 11/08/2026 10:50 | ||