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A Receita Federal do Brasil, por intermédio da Coordenação-Geral de Tributação, publicou a Solução de Consulta COSIT nº 135, que trata dos efeitos da exclusão de microempresas e empresas de pequeno porte do regime do Simples Nacional em razão da extrapolação do limite de receita bruta global em grupos societários. O entendimento manifestado pelo órgão esclarece as condições para o retorno ao regime simplificado após a ocorrência de vedações previstas na legislação e o impacto de alterações na composição societária realizadas dentro do mesmo ano-calendário. O processo analisa especificamente a aplicação dos limites de faturamento quando há sócios em comum entre diferentes pessoas jurídicas, conforme as balizas estabelecidas pela Lei Complementar 123, de 2006.
De acordo com o documento, a controvérsia central girou em torno de um grupo econômico onde o faturamento somado de cinco empresas distintas ultrapassou o limite de 4,8 milhões de reais no ano-calendário de 2024. A fundamentação jurídica utiliza o artigo 3º, parágrafo 4º, incisos III e IV da Lei Complementar 123, de 2006, além do artigo 15 da Resolução CGSN 140, de 2018. A norma determina que não pode se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado a empresa de cujo capital participe pessoa física que seja sócia de outra empresa optante pelo Simples Nacional, ou que participe com mais de 10% em empresa não optante, desde que a receita bruta global de todas as empresas envolvidas ultrapasse o teto legal.
A autoridade fiscal esclareceu que, uma vez verificada a ocorrência da vedação por excesso de faturamento global em setembro de 2024, a exclusão do regime produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente, ou seja, 1º de outubro de 2024. Pela regra geral, uma vez que a receita bruta de 2024 superou o limite, o impedimento para nova opção perdura durante todo o ano-calendário subsequente, no caso, 2025. Isso ocorre porque o ingresso no Simples Nacional exige que a receita bruta do ano anterior também respeite o limite de 4,8 milhões de reais. Assim, sem mudanças na estrutura das empresas, o retorno ao regime simplificado só seria juridicamente viável a partir de 1º de janeiro de 2026.
Entretanto, a Solução de Consulta 135 – Cosit introduz uma diferenciação técnica importante para casos de reestruturação societária. O órgão pontuou que, caso as empresas promovam mudanças legítimas em seus quadros de sócios ainda no ano de 2024, os efeitos da exclusão para os meses restantes daquele ano permanecem inalterados, pois o fato gerador da vedação ocorreu sob a configuração societária anterior. Todavia, para o ano-calendário de 2025, a administração tributária deverá realizar uma nova análise da receita bruta global. Nessa nova aferição, deve-se considerar apenas o faturamento das empresas que mantiverem sócios em comum após a alteração contratual. Caso o novo conjunto societário não apresente faturamento global superior ao limite no ano anterior, a nova opção pelo regime poderá ser solicitada já em janeiro de 2025.
O texto ressalta a necessidade de que tais alterações societárias sejam realizadas de forma legítima, de fato e de direito. A Receita Federal alertou para os riscos de simulações voltadas apenas para reduzir o prazo de impedimento. Segundo o entendimento técnico, a utilização de interpostas pessoas ou de artifícios fraudulentos para burlar a fiscalização pode resultar na exclusão de ofício com penalidades agravadas. Nessas situações, o prazo de impedimento para nova opção pelo Simples Nacional pode ser de três anos, podendo chegar a dez anos caso seja constatado dolo ou fraude para suprimir o pagamento de tributos, conforme prevê o artigo 84, parágrafo 2º, da Resolução CGSN 140, de 2018.
Além da participação direta, a decisão reforça que a análise das vedações deve abranger a participação indireta dos sócios. Isso significa que, se uma pessoa física participa de uma empresa que, por sua vez, detém capital em uma terceira pessoa jurídica, essa relação deve ser computada para fins de verificação dos limites de faturamento e das vedações societárias. O fisco reafirma que o objetivo da norma é evitar a fragmentação artificial de receitas entre diversas empresas controladas pelo mesmo grupo, visando garantir que apenas os negócios que efetivamente se enquadram no porte de micro e pequena empresa usufruam do benefício fiscal.
A decisão conclui que a manutenção ou o retorno ao Simples Nacional depende da observância rigorosa dos limites de receita bruta global em relação ao quadro societário vigente em cada período de apuração. A orientação normativa encerra estabelecendo que o direito à nova opção no ano subsequente à exclusão está condicionado à inexistência de qualquer outra causa impeditiva prevista na legislação tributária federal e na Lei Complementar 123, de 2006.
Receita Federal esclarece retorno ao Simples Nacional após mudança societária
Cosit define efeitos de exclusão por excesso de faturamento global em grupos
Mudança de sócios pode permitir retorno antecipado ao Simples Nacional
Fisco analisa limites de receita bruta global para sócios com múltiplas empresas
Efeitos de exclusão do Simples Nacional por faturamento de grupo econômico
Mudança societária legítima possibilita nova opção pelo Simples Nacional em janeiro
Receita Federal alerta para prazos de exclusão após extrapolação de receita bruta
Participação indireta de sócios deve ser considerada no cálculo do faturamento global
Regras para retorno ao regime simplificado após exclusão por limite de faturamento
Cosit detalha critérios para análise de receita bruta em reestruturações societárias
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 135 – 2026
Data da publicação da decisão: 10/08/2026
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| Atualizado em: 11/08/2026 10:50 | ||