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Por maioria, CARF afasta requalificação de securitização como factoring para fins tributários

O CARF deu decisão favorável a uma empresa do setor financeiro ao reconhecer sua atividade como securitização, e não factoring

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento, por maioria de votos, ao recurso voluntário interposto por uma empresa do setor financeiro, resultando em decisão favorável ao contribuinte no processo administrativo n. 13971.720826/2013-86. A controvérsia central girou em torno da requalificação jurídica da atividade exercida pela recorrente, que foi reenquadrada pela autoridade fiscal como fomento mercantil (factoring), em vez de securitização de ativos empresariais. Como consequência dessa requalificação, o fisco havia determinado a obrigatoriedade de apuração pelo regime do lucro real para o ano-calendário de 2009, glosando a opção anterior da empresa pelo lucro presumido e efetuando lançamentos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

O procedimento de fiscalização que deu origem ao auto de infração sustentava que a operação de securitização declarada pela empresa carecia de substância econômica e jurídica. A autoridade fiscal argumentou que a emissão de debêntures com prazo indeterminado, subscritas pelos próprios sócios da empresa e lastreadas em títulos sujeitos a substituição sucessiva (lastro rotativo), descaracterizaria a securitização em favor da atividade de factoring. No entendimento da fiscalização, a estrutura montada permitiria a apropriação sistemática dos valores recebidos na liquidação dos títulos, assemelhando-se ao ciclo operacional das faturizadoras, as quais, nos termos do artigo 14, inciso VI, da Lei n. 9.718, de 1998, estão impedidas de optar pelo regime do lucro presumido.

Ao analisar o mérito, a relatora do acórdão destacou que a requalificação de uma atividade formalmente estabelecida como securitização para factoring exige uma demonstração robusta por parte do Estado de que a substância das operações não condiz com a forma adotada. O voto vencedor consignou que a securitização se insere em uma operação estruturada de mercado de capitais, voltada à emissão de títulos lastreados em ativos, enquanto no factoring os créditos integram a carteira própria da faturizadora sem a intermediação de valores mobiliários. O colegiado identificou que a presença de elementos como a emissão de debêntures, a formalização de escrituras de emissão e a celebração de termos de securitização constituem evidências objetivas de uma dinâmica de veículo securitizador, as quais não foram desconstituídas por provas de simulação ou fraude.

Um ponto fundamental da decisão residiu na análise da legislação vigente no ano-calendário de 2009. O tribunal administrativo observou que, naquela época, o artigo 14 da Lei n. 9.718/1998, com a redação dada pela Medida Provisória n. 472/2009, estabelecia a obrigatoriedade do lucro real apenas para as securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. As securitizadoras de ativos empresariais ou mercantis não estavam expressamente listadas no rol de vedações ao lucro presumido. O julgado reforçou que não se pode ampliar hipóteses legais restritivas de direitos por meio de interpretação analógica ou atos infralegais, preservando-se assim a segurança jurídica do contribuinte que realizou o planejamento tributário com base nas normas vigentes ao tempo do fato gerador.

A decisão também enfrentou a aplicação do Parecer Normativo COSIT n. 5, de 2014. A administração tributária pretendia utilizar esse ato normativo de forma retroativa para fundamentar a obrigatoriedade do lucro real, sob o argumento de que se trataria de norma meramente interpretativa. Contudo, o conselho entendeu que o referido parecer não constitui fundamento idôneo para estender à securitização de ativos empresariais a vedação aplicável às atividades de factoring em períodos anteriores à sua publicação. A fundamentação vencedora apontou que a alteração de critério jurídico pela administração deve respeitar o princípio da irretroatividade, não podendo atingir situações consolidadas sob a égide de entendimentos anteriores da própria Receita Federal, que em diversas soluções de consulta havia admitido a opção pelo lucro presumido para esse segmento.

Quanto aos aspectos operacionais questionados pelo fisco, como a substituição frequente do lastro e a emissão privada de títulos para sócios, o colegiado considerou que tais práticas não são vedadas pela Lei n. 6.404, de 1976 (Lei das Sociedades por Ações). O acórdão registrou que a rotatividade do lastro é uma necessidade financeira quando os recebíveis adquiridos possuem vencimento de curto prazo em comparação com o rendimento das debêntures. Dessa forma, a manutenção do vínculo de garantia por meio de termos anexos foi considerada legítima. A decisão enfatizou que a existência de mecanismos de reforço de crédito e a coobrigação do cedente são instrumentos comuns no mercado de capitais para proteção dos investidores e não transformam, automaticamente, a operação em fomento mercantil.

Por fim, o colegiado determinou o cancelamento integral das exigências de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, uma vez que o fundamento comum de todos os lançamentos era a suposta inadequação do regime de tributação. No que tange ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), o tribunal reconheceu a incompetência da 1ª Seção de Julgamento para apreciar a matéria, determinando o desmembramento do processo e a remessa dos autos à 3ª Seção de Julgamento para análise específica desse tributo. O julgamento concluiu que a pretensão fiscal de impor o lucro real por analogia viola o princípio da legalidade estrita e da tipicidade cerrada previstos no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código Tributário Nacional.

Referência: Acórdão CARF nº 1301-008.297
Data da publicação da decisão: 07/08/2026

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