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STF rejeita recurso sobre validade da redução das alíquotas do REINTEGRA por decreto

STF mantém validade da alteração das alíquotas do REINTEGRA pelo Poder Executivo, rejeitando recurso de empresa do setor de mineração contra mudanças no benefício fiscal.

A decisão monocrática proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário RE 1558106 negou seguimento ao recurso de uma empresa atuante no setor de mineração, mantendo o entendimento de que a alteração das alíquotas do benefício fiscal REINTEGRA pelo Poder Executivo é válida e não viola princípios constitucionais. O julgamento ocorreu de forma monocrática, com a assinatura do Ministro relator em 5 de agosto de 2026, com base no artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

A controvérsia central do caso girava em torno do direito da empresa de utilizar a totalidade do resíduo tributário, ou ao menos o percentual de 3%, nas operações de exportação, conforme previsto inicialmente pelo artigo 22 da Lei nº 13.043/2014, com o adicional de 2% previsto em seu parágrafo segundo. A recorrente alegava que a sucessiva redução das alíquotas e a ausência de regulamentação do adicional por meio de decretos violavam diversos princípios constitucionais, tais como a livre concorrência, a livre iniciativa, a isonomia, a neutralidade fiscal e a imunidade tributária. A empresa também apontava suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que trata da exigência de fundamentação das decisões judiciais.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em seu acórdão, já havia denegado a segurança pleiteada pela empresa. O TRF-2 fundamentou sua decisão no artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que confere ao Poder Executivo a faculdade de alterar as alíquotas dos impostos de importação e exportação. Mencionou também a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a prerrogativa do Poder Executivo Federal de editar decretos para alterar as alíquotas do REINTEGRA conforme as necessidades apuradas. O tribunal considerou que as alegações de ofensa aos princípios constitucionais eram genéricas e que o decreto regulamentador, dentro dos limites da Lei nº 13.043/2014, tem a função de regular o benefício fiscal, ampliando-o ou reduzindo-o, em linha com o juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, citando inclusive o Decreto nº 8.415/2015.

Ao analisar o recurso extraordinário, o Ministro relator do Supremo Tribunal Federal inicialmente afastou a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Com base em entendimento consolidado da Corte, expressou que o dispositivo constitucional exige que as decisões sejam fundamentadas, ainda que de forma sucinta, sem, contudo, demandar o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. Citou, nesse sentido, o julgamento do Agravo de Instrumento com Repercussão Geral AI 791.292-QO-RG/PE, que reafirma a jurisprudência de que o acórdão ou decisão devem ser fundamentados, mas não necessariamente corretos em seus fundamentos.

Em relação às supostas ofensas aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o Supremo Tribunal Federal reiterou que a verificação de tais alegações demanda o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais, não possuindo repercussão geral, conforme o Tema 660 da Corte (ARE 748.371-RG). Desse modo, uma eventual violação desses princípios seria de natureza reflexa, não se enquadrando nos requisitos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que estabelece a base para a interposição de recurso extraordinário, para a admissibilidade do recurso.

Adicionalmente, o Ministro relator observou que a revisão das premissas estabelecidas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região exigiria o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável. Tal procedimento tornaria oblíqua e reflexa qualquer ofensa constitucional, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário, em conformidade com as Súmulas nº 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal. A Súmula nº 279 proíbe o reexame de prova em recurso extraordinário, e a Súmula nº 636 estabelece que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade quando sua verificação pressuponha rever a interpretação de normas infraconstitucionais. A decisão monocrática, portanto, concluiu pela inviabilidade do seguimento do recurso com base nesses fundamentos e na jurisprudência consolidada da Corte.

Referência: RE 1558106 – RJ
Data da publicação da decisão: 06/08/2026

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Atualizado em: 07/08/2026 10:10