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Um dos pontos de maior expectativa da Reforma Tributária sobre o consumo é saber qual será a alíquota padrão do Imposto de Valor Adicionado (IVA) dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal. Embora a Lei Complementar (LC) 214/2025 estabeleça que a estimativa para a alíquota seja de 26,5% até 2030, esse índice poderá ser alterado para não haver perda e nem aumento de arrecadação.
A definição da alíquota padrão do IVA no âmbito da Reforma Tributária ocorrerá em etapas, com participação ativa de diferentes esferas governamentais e ao longo de um período de transição.
Durante a transição para o novo regime tributário, de 2026 a 2032, o Senado estabelecerá alíquotas de referência para os novos tributos, visando compensar a eventual redução de receita proveniente dos impostos substituídos e evitar o aumento da carga tributária. E, após a transição, serão feitas novas revisões a cada 5 anos. É uma premissa da Reforma Tributária fazer eventuais ajustes na alíquota padrão para não elevar a carga tributária que hoje incide sobre os brasileiros.
Os Estados, o Distrito Federal e os municípios terão a prerrogativa de definir suas próprias alíquotas para o IBS, respeitando os limites e diretrizes estabelecidos pela legislação complementar.
Além da alíquota padrão, a nova legislação prevê também alíquotas reduzidas e zero para determinados bens e serviços. Confira!
Em 31 de julho de 2026, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução CGIBS nº 14/2026, que estimou uma alíquota de IBS para fins exclusivamente metodológicos. O objetivo dessa estimativa é calcular qual será a arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços, já que, nos primeiros anos, o IBS terá por finalidade financiar o Comitê Gestor do IBS, conforme previsto na Lei Complementar nº 227/2026.
Recentemente, a Resolução CGIBS nº 14/2026 havia trazido um importante detalhe técnico: a adoção de uma alíquota estimada de 18,7% para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). No entanto, é crucial entender que essa alíquota estimada não é a alíquota definitiva e não produz qualquer efeito sobre a tributação dos contribuintes.
Segundo expressamente previsto na própria Resolução CGIBS nº 14/2026, a adoção da alíquota estimada de 18,7% possui finalidade exclusivamente metodológica. Seu único objetivo é estimar a arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) de Estados, Distrito Federal e Municípios para o exercício financeiro de 2027.
Essa alíquota não corresponde à alíquota definitiva do IBS e não produz qualquer efeito sobre a tributação dos contribuintes. Trata-se apenas de uma premissa técnica utilizada para projetar a arrecadação do tributo e, a partir dessa estimativa, calcular os recursos destinados ao financiamento do Comitê Gestor do IBS (CGIBS).
A Resolução nº 14/2026 tem por objeto a proposta de destinação ao financiamento do Comitê Gestor, no exercício financeiro de 2027, do montante correspondente a 50% da estimativa de arrecadação do IBS, nos termos do art. 47 e do art. 51 da Lei Complementar nº 227 de 2026. De acordo com o artigo 46 da Lei Complementar nº 227/2026, o percentual do produto da arrecadação do IBS de cada ente federativo constitui receita do CGIBS, destinando-se, portanto, ao financiamento do Comitê Gestor.
Para viabilizar essa estimativa, a metodologia aprovada pelo Comitê Gestor reconstruiu a base tributável potencial do IBS, adotando, para esse fim, uma alíquota de referência de 18,7%, correspondente à parcela estimada do IBS na alíquota-padrão projetada do novo sistema de tributação sobre o consumo.
A escolha desse percentual é compatível com as projeções divulgadas pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (SERT), segundo as quais a alíquota-padrão conjunta do IBS e da CBS deverá situar-se em torno de 28%.
As primeiras estimativas indicavam uma alíquota conjunta de aproximadamente 26,5%, contudo, com o avanço da regulamentação da Reforma Tributária e a incorporação das hipóteses de redução, isenção e regimes diferenciados previstos na legislação, as projeções passaram a convergir para um patamar próximo de 28%.
Portanto, a alíquota de 18,7% não constitui a fixação da alíquota do IBS, nem representa um parâmetro normativo para a incidência do tributo.
Atenção: alíquota estimada não é definitiva
Sua utilização restringe-se à elaboração de projeções de arrecadação destinadas ao cálculo dos recursos que financiarão o Comitê Gestor, conforme determina a Lei Complementar nº 227/2026. A definição da alíquota efetiva do IBS continuará a ser calibrada durante o período de transição da Reforma Tributária, de acordo com os mecanismos previstos na legislação complementar, as quais só serão divulgadas ao final de 2028 para vigorar a partir de 2029 de forma progressiva.
A alíquota definitiva do IBS será divulgada e entrará em vigor de forma progressiva a partir de 2029, após o período de transição que vai até 2032. Isso significa que durante os próximos anos, haverá ajustes contínuos nas alíquotas de referência, sempre buscando garantir a neutralidade tributária e evitar aumentos da carga fiscal sobre os contribuintes.
Mesmo antes da definição final da alíquota do IVA, o Congresso Nacional e o Governo Federal estabeleceram a isenção e/ou redução deste índice para diversos bens e serviços, que foram considerados essenciais para a população, de importância social ou estratégica. Confira:
Além disso, haverá alíquotas reduzidas para os regimes especiais de tributação, como por exemplo o Simples Nacional e a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
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| Atualizado em: 05/08/2026 10:30 | ||