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A Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso voluntário de uma empresa do setor de bebidas em recuperação judicial, cancelando a cobrança de IRPJ e CSLL sobre subvenções para investimento. O acórdão 1301-008.270, proferido no processo 15746.722441/2024-03, validou a exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo dos tributos federais, mesmo diante da ausência de constituição imediata da reserva de incentivos fiscais, em razão da existência de prejuízos acumulados que absorveram o lucro líquido do exercício. Por outro lado, o colegiado manteve a tributação sobre a taxa Selic incidente em repetições de indébito cujos pedidos administrativos foram protocolados antes do marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962 de repercussão geral.
A controvérsia em torno das subvenções para investimento girava em torno do descumprimento, apontado pela fiscalização, dos requisitos previstos no artigo 30 da Lei 12.973/2014 e no artigo 195-A da Lei 6.404/1976. A Receita Federal do Brasil sustentava que a exclusão dos valores oriundos de benefícios estaduais de ICMS exigiria a efetiva demonstração e comprovação da constituição de reserva de lucros específica no patrimônio líquido. No entanto, o colegiado acolheu o argumento da contribuinte de que a absorção do lucro líquido contábil por prejuízos acumulados torna a constituição da reserva, naquele momento, um ato impossível. O relator destacou que a legislação admite que a reserva seja recomposta ou constituída em exercícios posteriores quando a empresa voltar a apurar resultados positivos, conforme disciplina o parágrafo 3º do artigo 30 da Lei 12.973/2014.
O fundamento jurídico central para a exoneração das subvenções baseou-se na hierarquia de absorção de resultados prevista na lei societária. De acordo com o parágrafo único do artigo 189 da Lei 6.404/1976, o prejuízo do exercício deve ser obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem. O acórdão fundamentou que, se não restou lucro remanescente após a compensação dos prejuízos de anos anteriores, não haveria valor contábil disponível para a destinação à conta de reserva de incentivos fiscais. O entendimento seguiu a linha de precedentes do próprio conselho, como o Acórdão 1401-007.324, que estabelece que a exigência da reserva só se torna obrigatória a partir da apuração de lucros efetivos em períodos subsequentes.
Em relação à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic em indébitos tributários, a decisão seguiu a modulação de efeitos aplicada pelo STF no Recurso Extraordinário 1.063.187. Embora o Tribunal Superior tenha declarado a inconstitucionalidade dessa tributação, os efeitos foram restritos aos fatos geradores ocorridos a partir de 30 de setembro de 2021, ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até 17 de setembro de 2021. No caso em julgamento, os pedidos de restituição e compensação via PER/DCOMP foram transmitidos em março de 2021. O colegiado aplicou o entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, consolidado no Parecer SEI 11.469/2022/ME, que determina a legitimidade da atuação do fisco para manter a tributação sobre a Selic em pedidos administrativos protocolados até o dia 29 de setembro de 2021.
A fundamentação técnica para a manutenção da Selic na base de cálculo considerou que o marco interruptivo da modulação do STF refere-se exclusivamente a ações ajuizadas na esfera judicial, não contemplando procedimentos administrativos protocolados antes da publicação da ata de julgamento do mérito da tese de repercussão geral. O acórdão reforçou que, conforme a Solução de Consulta Cosit 183/2021, o fato gerador da tributação sobre os juros de mora ocorre no momento da entrega da primeira declaração de compensação, quando o contribuinte exterioriza o montante do crédito disponível. Como o protocolo da empresa ocorreu em data anterior ao limite da modulação, o crédito tributário referente a essa parcela foi mantido, afastando-se a aplicação retroativa do benefício constitucional.
A decisão também enfrentou pedidos processuais e questões acessórias levantadas pela defesa da empresa, que se encontra em regime de recuperação judicial. O colegiado indeferiu o pedido de realização de perícia técnica, fundamentando-se no artigo 16, inciso IV, do Decreto 70.235/1972, por considerar que os elementos de prova documentais presentes nos autos, como balanços patrimoniais e extratos de mutação do patrimônio líquido, eram suficientes para a formação do convencimento dos julgadores. Sobre a multa de ofício de 75%, o tribunal manteve a penalidade proporcionalmente aos valores em que a autuação foi confirmada, sob a justificativa de que a redução da sanção demandaria previsão legal específica não verificada no contexto das infrações remanescentes.
O julgamento encerrou a discussão administrativa reafirmando a interpretação técnica de que a condição de recuperação judicial não desonera o sujeito passivo do cumprimento das normas gerais de direito tributário e das exigências contábeis. A decisão consolidou a aplicação de normas como a Lei Complementar 160/2017 e o Convênio ICMS 190/2017 no que tange à convalidação de benefícios fiscais, mas preservou a autonomia das regras federais para a apuração do lucro real. O desfecho recursal confirmou a necessidade de observância estrita aos marcos temporais de modulação do STF para a exclusão de receitas financeiras da base tributável, ao mesmo tempo em que conferiu primazia à realidade contábil de absorção de prejuízos para a fruição de incentivos fiscais vinculados a subvenções para investimento.
Referência: Acórdão CARF nº 1301-008.270
Data da publicação da decisão: 31/07/2026
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| Atualizado em: 04/08/2026 12:29 | ||