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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por meio do voto de qualidade, pela impossibilidade de creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados em relação a diversos insumos e materiais utilizados no processo produtivo de uma indústria de cimento. No julgamento do processo 10480.901537/2013-10, o colegiado negou provimento ao recurso voluntário da empresa, mantendo as glosas fiscais efetuadas pela autoridade tributária sobre o coque de petróleo, corpos moedores, materiais refratários, mangas de filtro, parafusos e correias transportadoras. O resultado material da decisão é favorável ao fisco, consolidando o entendimento de que tais itens não preenchem os requisitos de contato direto e consumo imediato e integral no processo de industrialização, conforme as normas regulamentares vigentes.
A controvérsia central do julgamento envolveu a interpretação do artigo 226, inciso I, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), instituído pelo Decreto 7.212/2010. A norma estabelece que estabelecimentos industriais podem se creditar do imposto relativo a matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados. O texto legal inclui itens que, embora não integrem o novo produto, sejam consumidos no processo de industrialização, desde que não pertençam ao ativo imobilizado da companhia. No caso em tela, o colegiado avaliou se materiais como o coque de petróleo, utilizado como fonte de calor nos fornos, poderiam ser classificados como produtos intermediários para fins de aproveitamento de créditos de IPI.
Quanto ao coque de petróleo, a decisão vencedora fundamentou-se na premissa de que o material atua predominantemente como combustível para o fornecimento de poder calorífico necessário à operação dos fornos de clínquer. Segundo o acórdão, a função principal desse recurso é a geração de energia térmica para a calcinação da mistura de calcário e argila, não possuindo a natureza de insumo de produção. O entendimento administrativo aplicado reforça que o simples fato de resíduos cinzas do combustível serem incorporados ao produto final, de forma residual ou para redução de impacto ambiental, não transmuda a sua natureza de fonte de energia. A fundamentação citou o Parecer Normativo CST 65/1979, destacando que para gerar direito ao crédito, o bem deve sofrer desgaste ou perda de propriedades físicas em função de ação direta exercida sobre o produto em fabricação, o que não foi reconhecido para o combustível em questão.
Em relação aos corpos moedores, o colegiado aplicou o entendimento de que tais itens se caracterizam como partes e peças de máquinas e equipamentos. O voto vencedor sustentou que os produtos incorporados às instalações industriais e os acessórios de máquinas não geram direito ao crédito de IPI, mesmo que sofram desgaste durante o ciclo produtivo. Esta interpretação está amparada no Parecer Normativo CST 181/1974, que exclui do creditamento ferramentas e peças que não agregam características ao produto final, mas que servem à manutenção e operação do maquinário. Embora o voto vencido tenha sugerido a aplicação de critérios contábeis de vida útil e ativação (CPC 27) para diferenciar as peças, a maioria dos conselheiros optou por seguir a restrição normativa tradicional que classifica esses componentes como bens do ativo imobilizado ou materiais de uso e consumo da planta industrial.
A aplicação da Súmula CARF 242 foi decisiva para o desfecho relativo aos materiais refratários, mangas de filtro e parafusos. O verbete sumular estabelece o afastamento do direito ao creditamento de IPI para bens que não se incorporam ao produto final nem são imediata e integralmente consumidos em razão de um contato direto com o item em elaboração. No processo, constatou-se que as mangas de filtro atuam no despoeiramento e controle ambiental, sofrendo desgaste pelo atrito com o ar, sem contato físico com o cimento. Já os materiais refratários, como tijolos e argamassas, possuem função de proteção térmica e mecânica da estrutura do forno, caracterizando atuação indireta. Os parafusos, por sua vez, foram identificados como elementos de fixação mecânica, categoria que não atende aos requisitos de insumo industrial para fins tributários.
O colegiado também analisou a situação das correias transportadoras sob a ótica das etapas do processo econômico. Foi verificado que esses materiais são utilizados na extração e transporte de matérias primas, como britagem de rochas e movimentação de calcário, atividades que precedem a industrialização em sentido estrito. O acórdão consignou que a mineração e as etapas preparatórias não se enquadram nas definições de industrialização previstas no artigo 4º do RIPI/2010. Dessa forma, materiais empregados em fases pré industriais não geram créditos de IPI, pois não participam da transformação ou beneficiamento direto do produto tributado. A decisão reforçou que o contato entre o material transportado e a superfície da correia configura desgaste de equipamento de movimentação, não se confundindo com o consumo de insumo produtivo.
A fundamentação jurídica do acórdão foi estruturada com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no Recurso Especial 1.075.508/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. O precedente judicial determina que a aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo não gera direito ao crédito do IPI, limitando o benefício a insumos que sofram desgaste direto, imediato e integral no processo fabril. O julgamento do conselho administrativo também mencionou a Súmula STJ 495 e diversos pareceres da Coordenação do Sistema de Tributação (CST), consolidando a glosa dos créditos pleiteados pela contribuinte em face da Lei 9.779/1999 e do Decreto 7.212/2010.
Referência: Acórdão CARF nº 3301-015.041
Data da publicação da decisão: 15/07/2026
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| Atualizado em: 17/07/2026 10:29 | ||