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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta semana que empresários não podem utilizar prejuízos fiscais acumulados por suas empresas para reduzir débitos de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A decisão foi proferida pela 2ª Turma da Corte e consolida o entendimento de que créditos tributários dessa natureza pertencem exclusivamente à pessoa jurídica.
O julgamento analisou o caso de um empresário que buscava utilizar prejuízo fiscal e base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de empresa sob seu controle para quitar débitos pessoais de IRPF no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496/2017.
A discussão girava em torno da interpretação da legislação que criou o Pert. O contribuinte argumentava que a norma permitia a utilização desses créditos para liquidar débitos tributários, inclusive de pessoa física controladora de empresa.
No entanto, a maioria dos ministros entendeu que essa interpretação não se sustenta juridicamente.
Segundo o entendimento vencedor, prejuízo fiscal e base negativa de CSLL são institutos diretamente ligados à apuração tributária da pessoa jurídica e, portanto, não podem ser transferidos para compensar obrigações fiscais de pessoas físicas, ainda que exista relação societária entre ambas.
O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, votou favoravelmente ao contribuinte, com base em uma interpretação literal da Lei nº 13.496/2017.
Contudo, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Francisco Falcão, que foi acompanhada pelos ministros Maria Thereza de Assis Moura, Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos.
Durante o voto divergente, Francisco Falcão destacou que a legislação deve ser interpretada dentro do contexto empresarial para o qual foi criada, sem desconsiderar a separação patrimonial e tributária entre empresa e sócio.
A decisão traz reflexos importantes para empresários, contadores e tributaristas, especialmente em estratégias de planejamento tributário e regularização fiscal.
Na prática, o julgamento reforça que prejuízos fiscais acumulados por empresas continuam restritos ao ambiente da pessoa jurídica, podendo ser utilizados apenas dentro das hipóteses previstas na legislação tributária aplicável ao IRPJ e à CSLL.
Isso significa que empresários com débitos de IRPF não poderão recorrer a créditos fiscais empresariais para reduzir ou compensar tributos pessoais.
Para profissionais da contabilidade, o entendimento reforça a necessidade de atenção ao estruturar planejamentos fiscais envolvendo grupos empresariais, sócios e controladores.
A decisão da 2ª Turma também fortalece a jurisprudência do STJ sobre o tema.
Como a 1ª Turma da Corte já vinha adotando entendimento semelhante, o julgamento sinaliza maior uniformidade na interpretação da matéria dentro do tribunal.
Na avaliação de especialistas, a consolidação desse posicionamento tende a reduzir discussões judiciais semelhantes envolvendo compensação de créditos tributários entre pessoas jurídicas e físicas.
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| Atualizado em: 19/06/2026 12:00 | ||