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Declaração de Serviços Médicos - Dmed: Contraprestações de planos coletivos de adesão

Instrução Normativa RFB Nº 1843 DE 16/11/2018

Fonte: LegisWebLink: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=21498

A Instrução Normativa RFB Nº 1843 DE 16/11/2018, alterou a Instrução Normativa RFB nº 985/2009, que instituiu a Declaração de Serviços Médicos (Dmed), a qual deve conter informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde, caso a pessoa jurídica contratante não forneça, de forma correta e discriminada, às operadoras de plano privado de assistência à saúde os valores cujo ônus financeiro tenha sido suportado pela pessoa física, devem ser informados os valores integrais das contraprestações pecuniárias recebidas de cada segurado, independentemente de eventual participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento.

Na hipótese de contratação por plano coletivo por adesão, a responsabilidade por todas informações exigidas na Dmed sobre seus segurados (titular e dependentes), será:

a) da administradora de benefícios, quando contratado com participação ou intermediação de administradora de benefícios;

b) da operadora, quando contratado diretamente com a operadora de planos de saúde.

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Atualizado em: 11/08/2026 03:31