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Tratamento Contábil do IRF Retido sobre Aplicações Financeiras

Base: Instrução Normativa RFB 1.720/2017, que alterou a Instrução Normativa RFB 1.585/2015.

Contabilmente, o IRF retido pode ter tratamento distinto, conforme o caso, como valor recuperável (ativo) ou como despesa tributária.

A seguir, os casos em que, no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, se dará esta distinção.

No Lucro Real

No caso de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, o imposto sobre a renda retido na fonte referente a rendimentos de aplicações financeiras já computados na apuração do lucro real de períodos de apuração anteriores, em observância ao regime de competência, poderá ser deduzido do imposto devido no encerramento do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.

A compensação do imposto deverá ser feita de acordo com o comprovante de rendimentos, mensal ou trimestral, fornecido pela instituição financeira.

No Lucro Presumido ou Arbitrado

Observe-se que os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa).

Considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano.

Base: Instrução Normativa RFB 1.720/2017, que alterou a Instrução Normativa RFB 1.585/2015.

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Atualizado em: 10/08/2026 00:08