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Dedução do INSS Pago – Empregado Doméstico

Podem ser deduzidas do IRPF devido as quantias recolhidas pelo contribuinte, no ano-calendário de 2016, a título de contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico, inclusive a GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidad

Podem ser deduzidas do IRPF devido as quantias recolhidas pelo contribuinte, no ano-calendário de 2016, a título de contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico, inclusive a GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho), incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

A dedutibilidade de valores a título de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico:

a) está limitada:
– a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
– ao valor recolhido no ano-calendário de 2016;

b) não pode exceder:
– ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a um salário mínimo;
– ao valor do imposto apurado deduzidos os valores das contribuições e incentivos permitidos por lei.

c) fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social, quando se tratar de contribuinte individual.

Fonte: Ajuda IRPF 2017 (adaptado).

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