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Empregadores Domésticos Deverão Pagar Diferença de Débitos à Vista

Através da Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.681/2016 foram determinadas alterações no Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom)

Através da Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.681/2016 foram determinadas alterações no Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom)

O empregador doméstico que apurar saldo devedor, no processo de consolidação do pagamento à vista, de débitos decorrentes de contribuição previdenciária, deverá pagar a diferença apurada no prazo de 30 dias, contado da data da intimação.

O pagamento deverá ser efetuado sem aplicação dos percentuais de redução de 100% das multas, de 60% dos juros de mora e de 100% do valor dos encargos legais e advocatícios.

A Receita Federal comunicou que irá notificar os contribuintes que não quitaram as parcelas da dívida e determinou que os débitos sejam pagos em até 30 dias.

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Atualizado em: 04/11/2026 20:55