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Receita Federal Não Reconhece Imunidade do Livro Eletrônico

Este é o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), em recente solução de consulta (Solução de Consulta Disit/SRRF 2.016/2016).

A imunidade tributária de que trata o art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, relativa a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão, não se estende às publicações em meio eletrônico ou digital.

Este é o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), em recente solução de consulta (Solução de Consulta Disit/SRRF 2.016/2016).

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Atualizado em: 05/11/2026 16:00