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Imposto de Renda: Contribuinte poderá antecipar repatriação de ativos

Instrução Normativa RFB nº 1.654/2016

Fonte: LegisWebLink: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=16649

A Instrução Normativa RFB nº 1.654/2016 - DOU 1 de 29.07.2016, acrescentou o parágrafo único ao art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254/2016, o qual tem por objetivo a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

O declarante poderá antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos financeiros constantes da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), desde que realize o pagamento no momento em que os recursos se tornarem disponíveis no País:

a) do Imposto de Renda à alíquota de 15% incidente sobre o valor total em reais dos recursos objeto de regularização; e

b) da multa de regularização em percentual de 100% do Imposto de Renda apurado na letra “a”.

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Atualizado em: 05/11/2026 19:48