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Receitas Financeiras – Não Incidência – PIS e COFINS Cumulativos

Solução de Consulta Disit/SRRF 4.005/2016

Através da Solução de Consulta Disit/SRRF 4.005/2016, a RFB manifestou-se no sentido que a base de cálculo doPIS e da COFINS, no regime cumulativo de incidência, é o faturamento, o qual compreende a receita bruta, que abrange o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, considerando-se estas últimas como as decorrentes da atividade típica da empresa, correspondente ao seu objeto social, ou efetivamente verificada no seu cotidiano, quando esta se afaste dos objetivos expressos em seu ato constitutivo.

Portanto, conclui-se que as receitas financeiras, assim definidas pela legislação tributária pertinente, não se sujeitam à incidência do PIS e da COFINS na sistemática cumulativa, se seu auferimento não consistir, de fato e de direito, na atividade ou objeto principal da entidade, constante do seu ato institucional.

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Atualizado em: 05/11/2026 19:48