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JT anula penalidade aplicada a empregado por participação em greve

Caracteriza instrumento de repressão à garantia constitucional de greve a suspensão aplicada a empregado que participou de uma paralisação, sem que exista prova de que ele tenha cometido ato de indisciplina ou insubordinação.

Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisTags: trabalhista

Caracteriza instrumento de repressão à garantia constitucional de greve a suspensão aplicada a empregado que participou de uma paralisação, sem que exista prova de que ele tenha cometido ato de indisciplina ou insubordinação. Principalmente, se o trabalhador nunca recebeu antes nem mesmo uma advertência, nos 20 anos de serviços prestados à empresa. Assim entendeu a 1ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso da CEMIG e manter a sentença que a condenou a cancelar o registro da penalidade na ficha funcional do autor e a pagar o seu salário do período de suspensão, além de indenização por danos morais.

A alegação da ré foi de que convocou o reclamante a voltar ao trabalho, amparada por liminar concedida pelo TRT da 3ª Região, na ação cautelar que promoveu contra o sindicato da categoria. Pela decisão, ficou determinado que o ente sindical deveria manter em serviço, no mínimo, 50% dos trabalhadores, de modo que não houvesse interrupção no fornecimento de energia elétrica. Assim, a recusa do autor em retornar ao trabalho teria caracterizado a falta grave, justificando a suspensão.

Mas, no entendimento do desembargador Marcus Moura Ferreira, a pena aplicada ao trabalhador não se justifica. Isso porque a determinação da decisão liminar dirigiu-se ao sindicato da categoria e é este quem deveria cumpri-la, não cabendo à empresa cobrar individualmente de cada empregado o retorno ao trabalho. Além disso, não foi demonstrado qualquer prejuízo ao serviço pela paralisação dos trabalhadores. O relator registrou, ainda, que a penalidade foi excessiva, porque o autor, com vinte anos de empresa e sem qualquer registro de indisciplina, deixou de trabalhar um dia e foi suspenso por quinze, o que, certamente, causou-lhe vergonha, medo, sentimento de injustiça e dor moral.

Considerando que a Constituição Federal elevou o direito de greve à categoria de direito fundamental, a Turma entendeu que a empregadora abusou de seu poder diretivo e manteve a sentença condenatória.


( RO nº 01057-2008-001-03-00-1 )

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