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O imposto sobre movimentações financeiras e as criptomoedas

Ao menos duas das propostas de reforma tributária em debate flertam com um tributo sobre movimentações ou transações financeiras

Ao menos duas das propostas de reforma tributária em debate flertam com um tributo sobre movimentações ou transações financeiras. A primeira delas parte do governo federal, especificamente de pronunciamentos do Secretário Especial da Receita Federal Marcos Cintra. Pretende um tributo com alíquota de até 5%, sendo 2,5% devidos no débito e 2,5% devidos no crédito de cada pagamento efetuado.

A outra delas está documentada em proposta do Instituto Brasil 200, com o firme propósito de substituir tributos federais e, no futuro, tributos estaduais e municipais. Pretende-se a ele atribuir o “status” de tributo único, com alíquota também na ordem de 5%.

Os argumentos que atestam a ineficiência de tributos desta natureza já são por todos conhecidos e atestados por balizados estudos técnicos (vide “Tributos sobre Movimentação Financeira – Nota Técnica n.1 – Endeavor Brasil – 2019/02”).

Não apenas haverá incentivo à utilização de moeda corrente para a realização de operações financeiras e consequente incremento da informalidade. Mas haverá efeitos perversos na economia, como o encarecimento do crédito (especialmente de curto prazo), a oneração da produção pela incidência cumulativa, regressividade, afetação de exportações, inviabilização de investimentos em ativos e mercado de ações, dentre inúmeras outras já experimentadas no Brasil e no exterior.

Alguns países mantem tributo similar com alíquotas baixíssimas apenas para efeitos fiscalizatórios, o que conceitualmente não parece ser uma má ideia. Aqui, a problemática seria a própria sanha arrecadatória que certamente sucederia um tributo concebido para este fim. No Brasil, as autoridades não gozam de credibilidade suficiente para permitir a abertura deste flanco.

Um tributo sobre movimentações financeiras faria do mercado de criptomoedas um atrativo caminho para fuga de tal obrigação. Não apenas as Bitcoins, como a recém-lançada Libra – moeda digital do Facebook – e outras em criação ou expansão, receberão significativo impulso em detrimento da arrecadação que ilusoriamente tais reformas pretendem obter. Este efeito não foi capturado, por extemporaneidade, pelos estudos mais antigos.

A ampliação do uso de tais moedas é inevitável. A Nova Zelândia, segundo noticiado pelo “Financial Times”, acaba de anunciar que legalizará o pagamento de empregados com criptomoedas, desde que em montantes fixos e regulares, além de ser atrelado a pelo menos alguma moeda oficial e passível de conversão em forma de pagamento normal para efeitos de tributação.

É o reconhecimento de uma livre opção daqueles que preferem receber em moedas alternativas. As autoridades locais definiram as criptomoedas como propriedade e não como dinheiro, mas, para efeitos de tributação, serão equiparadas ao dinheiro.

Um novo modelo de tributação deve observar a experiência pretérita, com seus erros e acertos, e também projetar o novo modelo às novas realidades que despontam no futuro.

O modelo não pode nascer velho e doente por desídia ou teimosia. Tampouco pode deixar de antever as tendências sociais e econômicas no plano internacional. Deve antecipar o futuro, modernizar o sistema e criar condições de rápido desenvolvimento ao país.


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