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Receita Federal disciplina a revisão de ofício de créditos tributários

Por meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu os procedimentos para a revisão de ofício de créditos tributários, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscritos ou não em Dívida

Por meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu os procedimentos para a revisão de ofício de créditos tributários, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), dispondo, entre outras providências, que:

a) a decisão em processo de revisão de ofício de créditos tributários, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscritos ou não em DAU, que implique a revisão de lançamento ou de declaração, será proferida por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil;

b) a decisão que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa em valor total superior a R$ 1.000.000,00, até R$ 5.000.000,00, será proferida por 2 Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil;

c) a decisão que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa em valor total superior a R$ 5.000.000,00 será proferida por 3 Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil;

d) a revisão da cobrança de créditos tributários, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscritos ou não em DAU, será efetuada por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, observando-se que:

d.1) quando a revisão implicar a suspensão da exigibilidade de crédito tributário ou o cancelamento de cobrança em valor total superior a R$ 1.000.000,00, até R$ 5.000.000,00, o servidor submeterá o resultado da análise à chefia imediata;

d.2) quando a revisão implicar a suspensão da exigibilidade de crédito tributário ou o cancelamento de cobrança em valor total superior a R$ 5.000.000,00, o servidor submeterá o resultado da análise à chefia imediata e ao Delegado da Receita Federal do Brasil ou ao Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil.

(Portaria RFB nº 719/2016 - DOU 1 de 06.05.2016)


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