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Indícios e circunstâncias reais contam na apuração do salário extra-folha

Acompanhando voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, a 9ª Turma do TRT-MG manteve sentença na qual a empresa reclamada foi condenada à integração salarial de parcela paga a título de produção, mas realizada à margem dos recibos salariais. Pelo entendimento da Turma, o conjunto de fatores e circunstâncias avaliados foram suficientes para evidenciar a ocorrência de pagamento de parte do salário "por fora", ou seja, sem registro nos recibos mensais.A reclamada argumentou que o reclamante foi contratado para receber apenas os valores constantes nos recibos e que a prova testemunhal do reclamante sobre a matéria foi insuficiente e contraditória para confirmar a alegação inicial.O relator explicou que, nesses casos de pagamento de salário extra-folha, há dificuldade de produção de prova pelo empregado, já que o empregador costuma apagar todos os vestígios de irregularidades. Por essa razão, o julgador deve avaliar um conjunto de fatores e circunstâncias, de modo que sua decisão tenha como base a realidade vivenciada pelo trabalhador. Ao examinar os recibos juntados ao processo, o relator constatou o registro do pagamento de apenas um salário mínimo para a realização de trabalho relativamente pesado, como conserva de linhas férreas, com movimentação de dormentes, peças de madeira reconhecidamente pesadas. Observou o juiz que esses fatos são incompatíveis com a realidade, uma vez que ninguém se sujeitaria a esse tipo de trabalho, que exige uma preparação mais complexa, por uma remuneração tão irrisória.O relator também encontrou fortes indícios de pagamento de salário “por fora” ao examinar os envelopes juntados ao processo pelo reclamante, com os quais teriam sido realizados os pagamentos, fazendo menção a seu nome e a valores que teria recebido a tal título. Segundo o juiz, essas circunstâncias se sobrepõem à prova testemunhal, superando e compensando suas eventuais deficiências e ajudando a formar o livre convencimento do julgador. “Tudo isso leva a confirmar, portanto, que parte dos ganhos era dada por produção, ou mesmo por horas extras não registradas, como se alegou na inicial.” – concluiu.Nesse contexto, a Turma confirmou sentença que determinou a integração dos valores que constam nos envelopes ao salário do reclamante, em cada mês trabalhado, devendo ser tomada a média dos pagamentos feitos nos 12 meses anteriores para cálculos de férias e 13º salário.


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