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Especialista explica sobre o funcionamento do Programa Especial de Regularização Tributária

A adesão pode ser feita no site da Receita Federal até o dia 31 de agosto de 2017.

Fonte: A Autora

Com o fim da vigência da Medida Provisória 766/17, que tratava sobre o Programa de Regularização Tributária – PRT, o Governo Federal instituiu por meio da Medida Provisória 783, o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT. Publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia 31 de maio, o programa permite o pagamento de débitos federais de natureza tributária ou não tributária, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as que se encontram em recuperação judicial, vencidos até 30 de abril de 2017.

O PERT, conforme explica a especialista da Contax Contabilidade e Planejamento Tributário, Taynara Moraes, além de proporcionar uma forma diferenciada para parcelamento de débitos, concedeu redução de multas e juros, reduziu o percentual do pagamento à vista para dívidas até R$ 15 milhões, permitiu o parcelamento do valor de entrada e aumentou o prazo para pagamento da dívida. O programa foi regulamentado pela Instrução Normativa RFB 1.711 de 16.06.2017, publicada no DOU em 21 de junho.

A adesão ao programa deverá ser feita no site da Receita Federal até o dia 31 de agosto de 2017.

Taynara explica que os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) poderão ser quitados da seguinte forma:

  1. Pagamento à vista de, no mínimo, 20% da dívida consolidada sem reduções, em 05 parcelas mensais e sucessivas, e o saldo com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos de tributos administrados pela Receita Federal. Após a amortização dos créditos, eventual saldo devedor remanescente poderá ser parcelado em até 60 prestações mensais vencíveis a partir do mês seguinte ao pagamento à vista;
  2. Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, observados os seguintes percentuais mínimos sobre o valor da dívida: 0,4% no primeiro ano, 0,5% no segundo ano, 0,6% no terceiro ano e o saldo remanescente em até 84 parcelas mensais e sucessivas.
  3. Pagamento à vista de 20% da dívida, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas e o saldo da seguinte forma: a)Pagamento em parcela única em janeiro de 2018, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; b)Parcelado em 145 prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora e 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou c)Parcelado em 165 prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora e 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada mediante aplicação de 1% sobre a receita bruta do mês anterior ao pagamento.

Para o parcelamento de débitos administrados pela RFB, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15 milhões, o pagamento à vista de 20% fica reduzido para 7,5% do valor da dívida. Após a aplicação das reduções de multas e juros, o saldo poderá ser quitado com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL ou com outros créditos de tributos administrados pela Receita Federal. Havendo saldo remanescente, o mesmo deverá ser pago em espécie, podendo ser parcelado até o limite previsto para a modalidade.

Já os débitos administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda (PGFN) poderão ser quitados da seguinte forma:

  1. Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, observados os seguintes percentuais mínimos sobre o valor da dívida: 0,4% no primeiro ano, 0,5% no segundo ano, 0,6% no terceiro ano e o saldo remanescente em até 84 parcelas mensais e sucessivas.
  2. Pagamento à vista de 20% da dívida, sem reduções, em 05 parcelas mensais e sucessivas e o saldo da seguinte forma: d)Pagamento em parcela única em janeiro de 2018, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais e honorários advocatícios; e)Parcelado em 145 prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora e 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais e honorários advocatícios; ou f)Parcelado em 165 prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora e 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais e honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada mediante aplicação de 1% sobre a receita bruta do mês anterior ao pagamento.

No parcelamento de débitos administrados pela PGFN, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, o pagamento à vista de 20% também fica reduzido para 7,5% do valor da dívida. Após a aplicação das reduções de multas e juros, para quitação do saldo remanescente, o contribuinte terá a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceitos pela União.

Taynara explica que é importante destacar que, quando o devedor for pessoa física, o valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00. Caso o devedor seja pessoa jurídica, o valor mínimo de cada prestação será de R$ 1.000,00.

A adesão ao PERT está condicionada à confissão irrevogável dos débitos inclusos no Programa, pagamento regular dos débitos consolidados no PERT, a vedação da inclusão dos débitos que compõem o Programa em outra forma de parcelamento posterior, exceto nas hipóteses de reparcelamento previstas no artigo 14-A, da lei 10.522/02, e cumprimento regular das obrigações com FGTS.

Mas, é preciso ficar atento. A especialista informa que não estão abrangidos pelo PERT, os seguintes tributos:

  • Apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação – Simples Nacional;
  • Apurados na forma do Regime Unificado de Tributos, de Contribuições e Demais Encargos do Empregador Doméstico – Simples Doméstico;
  • Apurados na forma de Regime Especial de Tributação (RET) instituído pela lei 10.931/04;
  • Provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte;
  • Provenientes de descontos de terceiros ou de sub-rogação;
  • Constituídos mediante lançamento de ofício efetuados em decorrência das constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio definidos nos artigos 71 a 73 da lei 4.502/64;
  • De empresas com falência decretada.

A Medida Provisória 783/17 teve sua vigência prorrogada por mais 60 dias pelo ATO 41 de 07.08.2017, publicado no DOU em 08.08.2017, e ainda tramita pelo Congresso Nacional, onde poderá sofrer alterações.

Em julho/2017, a Proposta de Lei de Conversão n. 23 de 2017 apresentada pela Comissão Mista da Medida Provisória 783/17, aumentou o desconto dos juros e das multas de mora, de ofício ou isoladas, bem como dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para até 99%, reduzindo assim a expectativa de arrecadação da União. A Proposta ainda prevê a possibilidade de redução do pagamento à vista de 20% para 2,5% sobre a dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, para débito administrado pela RFB ou PGFN, igual ou inferior a R$ 150 milhões.

O Governo Federal, por sua vez, trabalha na construção de um novo relatório onde visa possibilitar aos contribuintes regularizarem suas dívidas, mas também aumentar a arrecadação do país.

Ocorre que, devido às incertezas sobre a conversão da Medida Provisória, as adesões ao PERT estão abaixo do esperado pela União. Muitos contribuintes aguardam a solução do impasse entre Governo e Congresso, uma vez que ainda há prazo para aderir ao Programa sem perder os benefícios. Outro motivo, é o fato de que os débitos administrados pela RFB podem ser inclusos no PERT desde 03 de junho de 2017, enquanto os administrados pela PGFN só puderam ser inclusos no programa a partir de 01 de agosto de 2017.

Os benefícios concedidos pela MP 783/17 se tornaram uma alternativa para as empresas que necessitam e buscam a regularidade junto ao Fisco, uma vez que as reduções de multas e juros, bem como a nova forma de pagamento do valor da entrada e o prolongamento do prazo para pagamento da dívida tornaram o PERT mais interessante que o antigo PRT.

Há possibilidade de que o prazo para adesão ao PERT não seja prorrogado. Diante disso, sugere-se aos contribuintes interessados, que façam a adesão ao programa até 31 de agosto de 2017, pois mesmo que a Medida Provisória 783/17 perca a eficácia, serão assegurados os benefícios por ela instituídos aos contribuintes que aderirem até aquela data. Para tanto, é importante simular cada uma das modalidades de pagamento do atual programa (MP 783/17), a fim de verificar a forma mais vantajosa para cada contribuinte.

Tal situação gera insegurança jurídica e suscita receios de que a Medida provisória 783/17 não seja convertida em Lei e que seja criado um novo programa ainda mais vantajoso para pagamento dos débitos, gerando questionamentos sobre a possibilidade de migração do PERT para o novo programa, conforme Proposta de Lei de Conversão n. 23 de 2017.


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