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DOU

Solução de Divergência COSIT Nº 41, de 3 de Novembro de 2008

DOU 05.11.2008 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: : De 1º de maio de 2001 a 31 de janeiro de 2003, eram válidas as seguintes conclusões: para o cálculo da Cofins incidente sobre a receita de venda dos produtos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, observado o disposto na Lei nº 10.548, de 2002: a) aplica-se a alíquota de dez inteiros e três décimos por cento, no caso de receita auferida por pessoa jurídica que proceda à industrialização ou importação dos citados produtos; b) a alíquota está reduzida a zero, no caso de receita e venda dos referidos produtos, auferida por pessoa jurídica não enquadrada na condição de industrial ou importador; e c) a pessoa jurídica que, independentemente de ter a industrialização como atividade, adquirir, no mercado nacional, produtos tributados na forma do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, e os revender sem realizar sobre eles nenhuma das operações de que trata o art. 4º do RIPI, não pratica atividade de industrialização, podendo beneficiar-se da alíquota zero prevista no art. 2º da citada lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.548, de 2002, de 20 de junho de 2002, art. 1º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 25 e 93, I; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 21 e 53; Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998 (RIPI); Solução de Consulta Cosit nº 24, de 31 de dezembro de 2002. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: : De 1º de maio de 2001 a 31 de janeiro de 2003, eram válidas as seguintes conclusões: para o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita de venda dos produtos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, observado o disposto na Lei nº 10.548, de 2002: a) aplica-se a alíquota de dois inteiros e dois décimos por cento, no caso de receita auferida por pessoa jurídica que proceda à industrialização ou importação dos produtos; b) a alíquota está reduzida a zero, no caso de receita de venda dos referidos produtos, auferida por pessoa jurídica não enquadrada na condição de industrial ou importador; e c) a pessoa jurídica que, independentemente de ter a industrialização como atividade, adquirir, no mercado nacional, produtos tributados na forma do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, e os revender sem realizar sobre eles nenhuma das operações de que trata o art. 4º do RIPI, não pratica atividade de industrialização, podendo beneficiar-se da alíquota zero prevista no art. 2º da citada lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.548, de 2002, de 20 de junho de 2002, art. 1º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 25 e 93, I; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 21 e 53; Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998 (RIPI); Solução de Consulta Cosit nº 24, de 31 de dezembro de 2002. OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR - Coordenador-Geral Substituto