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DOU

Solução de Divergência COSIT Nº 25, de 30 de Maio de 2008

DOU 09.06.2008 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: Para efeito do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas tão somente aqueles bens ou serviços intrínsecos à atividade, adquiridos de pessoa jurídica e aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado. As diárias pagas a empregados e funcionários em virtude da prestação de serviços em localidade diversa da que residem ou trabalham não dão direito ao crédito da Cofins não-cumulativa, por configurarem pagamento de mão-de-obra, a apuração do crédito é vedada no art 3º, § 2º, I, da Lei nº 10.833, de 2003. Os gastos com passagem e hospedagem de funcionários, não são considerados "insumos" na prestação de serviços, não podendo ser considerados para fins de desconto de crédito na apuração da contribuição para a Cofins não-cumulativa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 2º, I; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b" e § 4º, II, "b". ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: Para efeito do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2003, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas tão somente aqueles bens ou serviços intrínsecos à atividade, adquiridos de pessoa jurídica e aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado. As diárias pagas a empregados e funcionários em virtude da prestação de serviços em localidade diversa da que residem ou trabalham não dão direito ao crédito da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa, por configurarem pagamento de mão-de-obra, a apuração do crédito é vedada no art 3º, § 2º, I, da Lei nº 10.637, de 2002. Os gastos com passagem e hospedagem de funcionários, não são considerados "insumos" na prestação de serviços, não podendo ser considerados para fins de desconto de crédito na apuração da contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 2º, I; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b" e § 5º, II, "b". ADALTO LACERDA DA SILVA - Coordenador-Geral