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DOU

Solução de Divergência COSIT Nº 23, de 30 de Maio de 2008

DOU 09.06.2008 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: No consórcio de empresas a que se refere o art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, inclui-se no faturamento mensal de cada empresa consorciada, base de cálculo da Cofins, o montante do faturamento mensal obtido na atividade consorcial, de forma proporcional a sua participação, independentemente da emissão de notas fiscais por parte de cada uma das empresas consorciadas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 278, § 1º, Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, Instrução Normativa Conjunta SEF/STN-SFC nº 4, de 18 de agosto de 1997, Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, art. 16. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: No consórcio de empresas a que se refere o art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, inclui-se no faturamento mensal de cada empresa consorciada, base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, o montante do faturamento mensal obtido na atividade consorcial, de forma proporcional a sua participação, independentemente da emissão de notas fiscais por parte de cada uma das empresas consorciadas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 278, § 1º, Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, Instrução Normativa Conjunta SEF/STN-SFC nº 4, de 18 de agosto de 1997, Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, art. 16. ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: No consórcio de empresas a que se refere o art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, as obrigações acessórias (aí incluída a emissão de documentos fiscais) devem ser cumpridas individualmente, por empresa consorciada. Também a retenção de tributos e contribuições deve ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 278, § 1º; ADN CST nº 21, de 1984. ADALTO LACERDA DA SILVA - Coordenador-Geral